Desembargador decreta divórcio liminar de casal a pedido de mulher que alega sofrer violência doméstica

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O desembargador Carlos Roberto Fávaro, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), concedeu antecipação da tutela recursal para decretar o divórcio liminar de um casal a pedido da mulher, que alegou sofrer violência doméstica. O pedido havia sido negado em primeiro grau. Contudo, o desembargador salientou que o divórcio é um direito potestativo, que se submete apenas à declaração da vontade. Foi determinada a expedição de mandado de averbação para registro no cartório competente.

Em primeiro grau, o juiz entendeu que, apesar de o divórcio ser um direito potestativo (inteligência do art. 226, §6° da CF/88), a decisão que o decreta tem natureza constitutiva e definitiva. Assim, se proferida de plano, atentaria contra a provisoriedade ínsita ao instituto da tutela de evidência, que foi reivindicada.

Ao ingressar com recurso, a advogada Laura Soares Pinto observou que os cônjuges estão separados de fato e que a manutenção da decisão agravada submeterá a mulher a extremo estado desequilíbrio, colocando em grave risco sua vida. Isso devido à violência doméstica que foi vítima – comprovada por meio de Boletim de Ocorrência e medidas protetivas concedidas.

A advogada salientou, ainda, que, por se tratar de direito potestativo, não cabe discussão acerca de culpa ou continuidade do vínculo matrimonial acaso qualquer das partes não mais o deseje. Evidenciando, ainda, que não há possibilidade de reversão quanto a pretensão contida nos presentes autos.

Ao analisar o recurso, o desembargador salientou que a probabilidade do direito está evidenciada quanto ao pedido de divórcio liminar, notadamente por tratar-se de um direito potestativo extintivo, que se submete apenas à declaração da vontade. Assim, ponderou que não há coerência em esperar a formação do contraditório para antecipar a decisão a respeito da alteração de estado, uma vez que, na ação de divórcio, não existe causa de pedir e não há defesa cabível.

“O perigo de dano reside no fato de que não há motivo para impor à agravante o ônus de permanecer casada, mesmo já ruída a vida conjugal e o vínculo afetivo, até o julgamento de mérito do recurso, para que, só então, seja apreciada a sua pretensão”, completou o desembargador.