Desembargador aplica novo CPC em caso relativo a decisão interlocutória

As decisões interlocutórias, não suscetíveis a agravo de instrumento, só poderão ser atacadas nas razões de apelação ou para as suas contrarrazões. Com base nesse entendimento, o desembargador Carlos Alberto França, monocraticamente, deixou de conhecer um agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra uma decisão interlocutória da Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, justamente por entender ser incabível no caso, aplicando-se o novo CPC.

Após análise dos autos, Carlos França constatou que o agravo foi interposto de acordo com o CPC de 2015 contra decisão interlocutória proferida e publicada já na vigência do novo código. O magistrado citou o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispõe sobre as exigências dos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC acerca dos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de março de 2016).

Quanto ao cabimento do recurso, o desembargador mencionou o artigo 1.015 do CPC/2015, que dispõe sobre as situações em que cabe o agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias como tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução, redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°, e outros casos expressamente referidos em lei.

Seguindo a lição dos juristas Luiz Guilherme Marinori, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, no novo Código de Processo Civil Comentado, o relator lembrou que anteriormente toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por agravo retido ou de instrumento. No entanto, explicitou, aplicando tal posicionamento, que o novo CPC alterou esse dois dados ligados à conformação do agravo, uma vez que o agravo retido desaparece do sistema e as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação ou para as suas contrarrazões.

“O artigo 1.015 do CPC/2015 apresenta um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, de forma que as decisões interlocutórias que não se encontram ali previstas, como a ora atacada, que indefere a produção de prova pericial, não são recorríveis por este recurso, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, também do CPC/2015”, ponderou Carlos França. Fonte: TJGO

Processo 201691371726