Descumprimento de normas de segurança leva à condenação de produtor por morte em colheita

Publicidade

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT de Goiás) condenou um produtor rural ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em razão da morte de um trabalhador por choque elétrico. O acidente aconteceu durante a colheita de laranjas em uma fazenda na zona rural de Aparecida de Goiânia. O colegiado entendeu que o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente da NR-31, configura ofensa ao meio ambiente laboral e ultrapassa a esfera individual do caso.

Conforme o processo, o trabalhador morreu após a escada metálica de quatro metros de altura, utilizada na colheita de laranjas, tocar uma rede de transmissão de energia elétrica que atravessava o pomar. Para a Turma, ficou comprovada a falha na gestão dos riscos do ambiente de trabalho, já que o empregador não adotou medidas preventivas adequadas para neutralizar o risco elétrico, mesmo com a existência de fiscalização e autos de infração lavrados anteriormente pela Auditoria-Fiscal do Trabalho.

O juízo de primeiro grau havia julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo formulado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), ao entender que, embora o acidente de trabalho fosse grave e tivesse resultado na morte de um empregado, a situação não teria repercussão social suficiente para caracterizar ofensa aos interesses metaindividuais, ou seja, aqueles que pertencem à coletividade como um todo. Segundo a sentença da 2ª VT de Aparecida de Goiânia, o fato teria atingido de forma direta apenas a vítima e seus familiares, já indenizados por acordo homologado judicialmente.

No recurso, o MPT sustentou que o descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho, com resultado morte, viola o meio ambiente do trabalho e afeta a coletividade, independentemente de reparações individuais. O órgão destacou ainda que, mesmo após o acidente, o empregador recusou-se a assinar Termo de Ajuste de Conduta (TAC) e manteve a tese de que a responsabilidade seria da concessionária de energia. Segundo o MPT, a NR-31 impõe ao empregador o dever de identificar e controlar todos os riscos presentes no ambiente de trabalho, inclusive aqueles decorrentes de fatores externos, como a linha de transmissão que atravessava o pomar.

Dano moral coletivo

Ao julgar o recurso, o relatordesembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que inicialmente iria manter a sentença, mas decidiu acolher a divergência apresentada pelo desembargador Mário Sérgio Bottazzo durante a sessão de julgamento. O entendimento prevalecente é o de que a inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho, especialmente quando resulta em acidente fatal, extrapola a esfera individual do trabalhador e compromete o patrimônio moral da coletividade, justificando a condenação por dano moral coletivo com caráter preventivo e pedagógico. 

No seu voto, o desembargador Mário Sérgio Bottazzo destacou que a morte do trabalhador poderia ter sido evitada com a observância das normas de proteção ao meio ambiente laboral. Ele também explicou que a indenização por dano moral coletivo não tem por finalidade compensar trabalhadores individualmente considerados, mas resguardar interesses metaindividuais (direitos que pertencem à coletividade de trabalhadores, como o direito a um ambiente de trabalho seguro e saudável). O magistrado acrescentou que a prática de ato ilícito autoriza a condenação em dinheiro, nos termos do artigo 3º da Lei nº 7.347/1985, devendo o valor levar em conta a gravidade da conduta, o bem jurídico violado e a capacidade econômica do infrator. 

Assim, por unanimidade, o colegiado acolheu o pedido do MPT e fixou a indenização por dano moral coletivo em R$ 80 mil, a ser destinada nos termos da legislação que rege as ações civis públicas. Fonte: TRT-GO

Processo: 0010332-11.2024.5.18.0082