A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, confirmou sentença do juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que julgou improcedente o pedido feito por uma paciente que solicitação a condenação da União pela demora em disponibilizar a ela exame de Polissonografia pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
No recurso julgado pelo TRF-1, a autora requeria a reforma da sentença de primeiro grau para que lhe fosse garantido o direito à indenização por danos morais, salientando que o dano, frente à saúde pública, independe de dolo ou culpa do Estado. Para ela, os prejuízos que caracterizariam o dano moral sofrido ficaram evidenciados tanto nas ações omissivas quanto nas comissivas e que as diversas tentativas de resolver a questão na via administrativa foram infrutíferas, ficando no aguardo da realização do exame por quase três anos, razão pela qual buscava, com a sentença condenatória, compensar o seu sofrimento.
Por sua vez, a União afirmou ser parte ilegítima para figurar na relação processual, apontando o Estado de Goiás para substituí-la, alegando ser mera gestora e financiadora do Sistema Único de Saúde (SUS), não sendo sua incumbência realizar exames e fornecer medicamentos.
Responsabilidade solidária
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, registrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto de responsabilidade solidária dos entes federados”.
O magistrado destacou que após a criação do SUS, a divisão de atribuições e recursos passou a ser meramente interna, podendo o cidadão exigir de qualquer dos gestores (União ou Estado) a ação ou serviço necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde pública, o que afasta inteiramente o argumento usado pela União, no sentido de considerar-se fora das atribuições impostas pela decisão ou sem a obrigação econômico-financeira de suportar o custo da ordem judicial.
Apesar desse entendimento, que reforçou a determinação de realização da Polissonografia, o desembargador entendeu que a mera demora na disponibilização de atendimento médico não caracteriza dano moral, sendo necessária a comprovação do comportamento ilícito praticado pela Administração Pública, o que a paciente não provou.
Processo nº: 0029728-43.2013.4.01.3500/GO