Desafios na responsabilização penal de administradores em crimes econômicos

Livelton Lopes, mestre em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Pesquisa e Desenvolvimento (IDP) é quem assina o texto da coluna desta quarta-feira (22). Ele aponta os desafios na responsabilização penal de administradores em crimes econômicos.

Livelton Lopes também é pós-graduado em Direito Processual e atuante nas áreas de Direito Penal Econômico (lavagem de dinheiro, compliance, crimes tributários e crimes empresariais), Crimes Contra a Administração Pública, Direito Empresarial, Cível e Eleitoral.

Livelton Lopes

Leia a íntegra do texto:

O sistema empresarial brasileiro, em constante transformação, enfrenta desafios na responsabilização penal de administradores e diretores por crimes econômicos. A complexidade das relações empresariais e o ambiente globalizado exigem uma análise crítica sobre os limites do Direito Penal nesse campo. Este artigo examina a responsabilidade penal individual em crimes econômicos, considerando legislações, jurisprudência e princípios, e a relação com a governança corporativa.

A responsabilidade penal de administradores e diretores está ligada à sua atuação na gestão de empresas, podendo resultar de ações ou omissões que gerem ilícitos como corrupção, lavagem de dinheiro, evasão fiscal ou crimes ambientais. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLV, assegura o princípio da pessoalidade da pena, que exige a individualização da conduta do infrator.

A aplicação desse princípio é desafiadora, pois a gestão moderna muitas vezes dilui responsabilidades em conselhos ou delegações. É essencial distinguir entre decisões legítimas e condutas que envolvem dolo ou culpa. Legislações como a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) estabelecem parâmetros para responsabilizar penalmente pessoas jurídicas e seus gestores, incluindo a imputação de responsabilidade por ações no interesse da empresa.

A jurisprudência exige comprovação da relação direta entre a conduta do administrador e o crime cometido, com elementos probatórios claros de dolo ou negligência ativa. A adoção de mecanismos de governança corporativa e compliance é fundamental para mitigar riscos penais. Programas de integridade podem, em certos casos, ser usados como defesa em processos.

Casos como o desastre ambiental da Samarco demonstram a importância de uma governança proativa. A responsabilização penal de executivos no caso destaca a relevância de sistemas de controle interno que identifiquem riscos antes de sua materialização. Outro ponto crucial é a responsabilidade penal por omissão. Administradores têm deveres fiduciários de supervisão que, se negligenciados, podem configurar omissões puníveis.

Um dos maiores desafios do Direito Penal Econômico é a individualização da conduta em organizações complexas, o que exige investigações detalhadas para identificar claramente a participação de cada indivíduo nos crimes. O Brasil tende a adotar modelos internacionais, como os dos Estados Unidos e União Europeia, que equilibram a responsabilidade objetiva das empresas com a subjetiva dos gestores.

O fortalecimento das práticas de compliance, aliado à conscientização dos gestores sobre seus deveres, é essencial para prevenir crimes. A criação de marcos legais claros e uma jurisprudência consistente serão determinantes para equilibrar proteção ao mercado e imputação de responsabilidades.