Atuação do TJGO em números: julgamento de habeas corpus no primeiro semestre de 2022

O considerável aumento no volume de trabalho das Câmaras Criminais do TJGO tem sido percebido pela advocacia criminal. Esse aumento de trabalho pode ser evidenciado, especialmente, na publicação de pautas cada vez mais extensas e na realização de sessões de julgamento cada vez mais longas, dedicadas, em sua maior parte, ao julgamento de ações de habeas corpus [1].

A partir de pesquisa no repositório de jurisprudência do TJGO foi possível constatar a existência de um considerável número de impetrações. Na maioria dos casos, o TJGO foi acionado para realizar o controle de motivação de decisões que determinaram a prisão preventiva, para fiscalizar o prazo à manutenção da prisão e para afastar a determinação de pagamento de fiança nas hipóteses em que a vulnerabilidade da pessoa privada de liberdade foi comprovada. Ainda, as Câmaras Criminais se debruçaram sobre ações de habeas corpus manejadas para o trancamento de ações penais, objetivando a declaração de incompetência da Justiça Estadual em face da JustiçaFederal e para sindicar atos praticados no curso da execução penal.

Com relação à Primeira Câmara Criminal, o levantamento apontou que no primeiro semestre de 2022 [2] seus desembargadores apreciaram cerca de 1.542 ações de habeas corpus [3]. Entre as ações julgadas pela Primeira Câmara Criminal cabe destacar o HC n. 5389379-93 [4] no qual o excesso de prazo foi reconhecido e a ordem concedida para revogar a prisão preventiva que se arrastava por 1.350 dias, especialmente após demonstrado que, julgado recurso, a devolução do processo ao primeiro grau demorou quase 1 ano.

De acordo com o levantamento, os desembargadores da Primeira Câmara julgaram uma média de 32 ações de habeas corpus a cada sessão. Ao todo, o desembargador Ivo Fávaro relatou 368 ações, seguido pelo desembargador Itaney Francisco Campos, que relatou 317 e pelo desembargador Fábio Faria, que relatou 312. Coube ao desembargador Eudélcio Machado Fagundes o relatório de 277 ações e ao desembargador J. Paganucci Jr. o relatório de 268.

Quando o assunto é a concessão da ordem em pedido liminar, o levantamento apontou que os desembargadores Ivo Favaro e J. Paganucci Jr. foram os magistrados que mais concederam a ordem em decisão monocrática, com 75 e 50 decisões, respectivamente.

Entre as decisões liminares concedidas, destaca-se, incialmente, aquela exarada nos autos do HC 5356347-64, de relatoria do desembargador J. Paganucci Jr., ocasião em que “reconheceu que não tendo sido esgotados os esforços para que se proceda à citação por edital, a revogação da prisão é medida impositiva” [5]. Ainda, cabe destacar a liminar concedida por Ivo Favaro no HC 5316930-40, impetrado pela DPE, no qual “cassou a decisão que não apresentou fundamentação válida para a produção antecipada de provas, anulando todas as provas eventualmente produzidas posteriormente” [6].

Ao todo foram 587 decisões concedendo a ordem de habeas corpus e 888 decisões em que a ordem foi denegada. O desembargador Ivo Favaro relatou o maior número de processos em que a ordem de habeas corpus foi concedida, com 176 decisões de deferimento. O Desembargador Eudélcio Machado concedeu a ordem em 76 ações.

O levantamento também apontou que 55 ações de habeas corpus não foram conhecidas. Nesses casos, o argumento de maior recorrência apontou que “a ação mandamental não serve como substituto recursal”. Também não foram conhecidas ações em que o TJGO figurou como a autoridade coatora apontada na impetração. O desembargador Itaney Francisco Campos foi quem mais proferiu decisões nesse sentido, sendo 24 ao todo.

Apesar de não conhecidas, em 12 ações houve a concessão da ordem de ofício. Destaca-se, entre outras, a decisão proferida no HC n. 5264473-94 em que se determinou que fosse compatibilizada a cautelar imposta na condenação com o regime inicial de cumprimento de pena fixado na sentença, no caso, o semiaberto [7]. Itaney Francisco Campos, com 6, e Fábio Cristóvão de Campos Faria, com 3, foram os que mais concederam ordens de ofício.

E o que o levantamento revelou sobre a atuação da Segunda Câmara Criminal? Na próxima semana falaremos sobre isso!

[1] O habeas corpus é a principal ação de controle do poder punitivo estatal, manejada, prioritariamente, para afastar ou fazer cessar as chamadas “coações ilegais” que reflitam, direta ou indiretamente, no estado de liberdade do cidadão. O aumento do número de ações de habeas corpus pode sugerir, entre outras causas, o aumento das coações ilegais em face do direito de liberdade de pessoas sujeitas à persecução penal.

[2] O levantamento foi realizado entre 20 a 25 de julho de 2022 e considerou os acórdãos disponíveis no ementário de jurisprudência do TJGO entre os meses de janeiro e julho do mesmo ano. De acordo com a pesquisa, a primeira sessão da Primeira Câmara ocorreu no dia 10/01, e a última sessão analisada ocorreu no dia 14/07.

[3] Embora permita digressões, o levantamento não pretendeu traçar perfil ou comparação entre o desempenho individual de cada Desembargador, especialmente pelo fato de que o resultado do trabalho de cada Câmara Criminal é atribuível ao conjunto de seus membros, ou seja, ao colegiado. 

[4] HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MATÉRIAS ANTERIORMENTE APRECIADAS. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO VERIFICADO. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. VIABILIDADE. 1. Inviável o conhecimento de matérias que já foram objeto de análise em anterior impetração. 2. Estando o paciente preso a aproximadamente 1.350 dias, sendo que, após o julgamento do recurso, o processo só foi devolvido ao primeiro grau depois de decorrido mais de um ano, sem qualquer culpa de defesa, configura excesso de prazo que ultrapassa o limite da razoabilidade e proporcionalidade, ainda que considerando tratar-se de crime de tentativa de homicídio com tramitação mais complexa, a concessão da liberdade é medida impositiva, mediante aplicação de cautelares diversas da prisão. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA. TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5389379-93.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022.

[5] HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PARA ENDEREÇO DIVERSO DO INFORMADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR NÃO TER SIDO LOCALIZADO. ILEGALIDADE MANIFESTA. 1- Considerando que o mandado citatório foi expedido para endereço diverso do apresentado pelo paciente, restando comprovado que não foram esgotados os esforços para que se procedesse ao chamamento editalício, impositiva a revogação da prisão decretada, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal. 2 – Ordem conhecida e concedida. Liminar confirmada. TJGO, PROCESSO CRIMINAL. Medidas Garantidoras. Habeas Corpus Criminal 5356347-64.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR J. PAGANUCCI JR., 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/07/2022, DJe.  de 04/07/2022).

[6] HABEAS CORPUS. DIREÇÃO DE VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INIDÔNEA. Impõe-se cassar a decisão que não apresenta fundamentação válida para a produção antecipada de provas, e todas as provas eventualmente produzidas posteriormente.   Ordem conhecida e concedida, confirmada a liminar. TJGO, PROCESSO CRIMINAL. Medidas Garantidoras. Habeas Corpus Criminal 5316930-40.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 04/07/2022, DJe de 04/07/2022.

[7] HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INADMISSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. GUIA PROVISÓRIA DE OFÍCIO. 1. A manutenção da prisão preventiva foi devidamente fundamentada na sentença condenatória, ante o risco à garantia da ordem pública, mormente em face da possibilidade de reiteração delitiva por responder o paciente a outro processo por tráfico de drogas, afastando-se, assim, a possibilidade de recorrer em liberdade. 2. No entanto, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, deve o recorrente aguardar o julgamento do recurso de apelação, já interposto, em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. GUIA PROVISÓRIA EXPEDIDA DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5264473-94.2022.8.09.0076, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 12/06/2022, DJe de 12/06/2022.