Decretado lockdown: confira o que pode funcionar em Goiânia a partir de segunda-feira

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Somente atividades consideradas essenciais poderão funcionar, em algumas com certa restrição, a partir de segunda-feira (01), em Goiânia e em outros municípios da Região Metropolitana  durante 7 dias. O Decreto 1.646, assinado pelo prefeito da capital, Rogério Cruz, por exemplo, foi disponibilizado neste sábado. Confira a íntegra aqui.

A medida é uma tentativa de conter o avanço da Covid-19, que provoca o superlotamento da rede de saúde. A decisão foi tomada em reunião conjunta realizada no Paço Municipal de Goiânia, nessa sexta-feira (26), em que estiveram presentes o governador Ronaldo Caiado (DEM), os prefeitos de Goiânia, Rogério Cruz (Republicanos) e de Aparecida de Goiânia, Gustavo Mendanha (MDB).

Os prefeitos decidiram ainda que caso a ocupação de leitos fique abaixo de 75% deve ser liberado o funcionamento de atividades com escalonamento intermitente, semelhante ao adotado em Aparecida de Goiânia em 2020.

Consideram-se atividades essenciais:

I – em estabelecimentos de saúde relacionados a:
a) atendimento de urgência e emergência;
b) unidades de psicologia, psiquiatria, fisioterapia, nutrição e reabilitação;
c) unidades de hematologia e hemoterapia;
d) unidades de oncologia, neurocirurgia, cardiologia, neurologia, intervencionista, pré-natal e de terapia renal substitutiva;
e) atendimentos de emergências odontológicas;
f) farmácias e drogarias;
g) clínicas de vacinação;
h) clínicas de imagem;
i) serviços de testagem para COVID-19;
j) unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais e especialidades em saúde de instituições de ensino superior, com atendimento em 50%, mediante agendamento prévio, ficando vedado o atendimento para procedimentos estéticos;
k) laboratórios de análises clínicas;
II – em cemitérios e funerárias;
III – em distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis;
IV – em estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos
alimentícios, tais como:
a) supermercados, hipermercados e mercearias;
b) distribuidoras de água;
c) açougues e peixarias;
d) laticínios e frios;
e) frutarias e verdurões;
V – em panificadoras, padarias e confeitarias, somente para retirada no local ou na modalidade delivery;
VI – em hospitais veterinários e clínicas veterinárias, incluindo os estabelecimentos comerciais de fornecimento de insumos e gêneros
alimentícios e de higiene para animais;
VII – em estabelecimentos comerciais que atuem na venda de produtos
agropecuários;
VIII – em agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal;
IX – em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação animal, bem como as suas cadeias produtivas;
X – em estabelecimentos industriais de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação humana, bem como as suas cadeias produtivas;
XI – em estabelecimentos industriais de insumos e/ou produtos para as atividades de agricultura e de pecuária;
XII – pelos serviços de call center, restritos às áreas de segurança, alimentação, saúde, telecomunicações e de utilidade pública;
XIII – para a segurança pública e privada;
XIV – por empresas e pessoas do sistema de transporte coletivo da Região Metropolitana;
XV – por empresas privadas de transporte, incluindo as empresas de aplicativos, locadoras de veículos, táxis, transportadoras, motoboy e delivery;
XVI – por empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
XVII – por empresas que atuam como veículo de comunicação;
XVIII – em hotéis, pousadas e correlatos;
XIX – em estabelecimentos que estejam produzindo, exclusivamente, equipamentos e insumos para auxílio no combate à pandemia da COVID19;
XX – para a assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
XXI – em obras da construção civil de infraestrutura do poder público, de interesse social, bem assim as relacionadas a energia elétrica e saneamento básico e as hospitalares, além dos estabelecimentos
comerciais e industriais que lhes forneçam os respectivos insumos;
XXII – para o controle de pragas urbanas e para a manutenção e conservação de patrimônio público ou privado;
XXIII – para o suporte, manutenção e fornecimento de insumos necessários à continuidade dos serviços públicos e das demais atividades excepcionadas de restrição de funcionamento;
XXIV – em restaurantes e lanchonetes somente para retirada no local ou na modalidade delivery;
XXV – em restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras no limites máximo de 30% (trinta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;
XXVI – em oficinas mecânicas e borracharias situadas às margens de rodovia, sendo que as demais somente devem realizar atendimento a urgências/emergências;
XXVII – em autopeças, exclusivamente na modalidade delivery, mantendo-se presencialmente o quantitativo de 50% (cinquenta por cento) dos funcionários;
XXVIII – em estabelecimentos privados de educação nas etapas infantil, fundamental e médio, limitada ao máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade total da instituição;
XXIX – para o suporte de aulas não presenciais;
XXX – em estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde;
XXXI – em cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás;
XXXII – em atendimento ao público nas Centrais de atendimento
ATENDE FÁCIL;
XXXIII – para pesquisa científica, laboratoriais ou similares;
XXXIV – em estabelecimentos públicos e privados de educação na etapa superior, exclusivamente na modalidade remota;
XXXV – para a coleta, varrição e tratamento do lixo urbano;
XXXVI – em organizações religiosas para atendimentos individualizados previamente agendados, ficando vedada a realização de missas, cultos, celebrações e reuniões coletivas.