O juiz Renato César Dorta Pinheiro, da comarca de Anicuns, julgou procedente o pedido de indenização feito por um homem por erro em resultado de exame de paternidade. O magistrado condenou o laboratório a pagar R$ 16.970,58, a título de danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
Como tinha dúvidas da parternidade de uma criança, ele fez exame no laboratório. Em razão do resultado positivo, continuou com suas obrigações de pai, dando total respaldo financeiro e afetivo para o suposto filho. No entanto, após um tempo, percebeu que a criança parecia muito com um terceiro, motivo pelo qual, em 9 de julho de 2021, por meio de realização de novo exame, descobriu não era pai biológico.
Para contraprova, realizou, no dia 3 de agosto de 2021, novo exame de DNA em outro laboratório, que constatou que o autor da ação não era o pai da criança. Depois, ainda realizou outro exame, em 11 de setembro de 2021, resultando na mesma conclusão.
Para o magistrado, é fato incontroverso que o resultado do exame de DNA apresentado pela clínica era falso, tendo em vista que o autor da ação fez o exame em outros laboratórios e o resultado foi negativo para a paternidade. A clínica sequer contestou o fato. Além disso, ele verificou que foram realizados outros exames em que foi constatada a negativa de paternidade, além de outro que apontou a paternidade de um terceiro.
“Friso que a conduta da requerida revela-se apta a ensejar a indenização, sendo que o laboratório não conseguiu afastar a sua responsabilidade pelo dano causado”, ressaltou, ao citar o artigo 14, parágrafo 3o do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Além do mais, a possibilidade ínfima de resultado divergente no exame não afasta a responsabilidade pelos serviços prestados, pois no âmbito consumerista vige a chamada teoria do risco-proveito”, completou.
Defeito na prestação do serviço
Ainda conforme o magistrado, em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica, implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. Conforme entendimento do STJ, de acordo com ele, os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, efetiva obrigação de resultado, e não de meio, restando caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.
Danos sofridos
Com relação aos danos materiais, o juiz destacou que “a parte autora comprovou os desembolsos relativos ao pensionamento destinado ao infante, os quais sequer foram impugnados pela parte ré, inclusive os cálculos de atualização”.
Já o dano moral, ele frisou que a moral do indivíduo é um direito que integra a esfera da personalidade e é efetivamente merecedora de tutela jurídica. “Inquestionável que o sofrimento psíquico e o abalo emocional sofridos pelo autor por conta da conduta da requerida na elaboração errônea do exame de DNA. Destaco que, na espécie, restou ultrapassada a esfera dos dissabores cotidianos, diante do constrangimento e, principalmente, do sofrimento de ter assumido a responsabilidade paterna de outrem”, salientou.