Culpa da vítima influencia valor da indenização, entende TJGO

A TRP Operadora e Logística foi condenada a indenizar em R$ 35 mil, por danos morais, e a pagar pensão mensal, no valor de 0,4 salário mínimo, à família de um homem que morreu num acidente envolvendo um dos veículos da empresa. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que ponderou a culpa concorrente da vítima no sinistro para arbitrar os valores. O relator do voto – acatado à unanimidade – é o desembargador Itamar de Lima.

Consta dos autos que o homem conduzia sua motocicleta em alta velocidade quando colidiu na traseira de um caminhão da parte ré, na GO 341, quilômetro 04, próximo à cidade de Mineiros. Contudo, segundo testemunhas, o veículo de grande porte estava parado – ocupando parte da pista da rodovia, em vez de estar no acostamento – numa fila para entrar na fábrica Bunge Alimentos.

Em primeiro grau, o juiz Fábio Vinícius Gorni Borsato, da comarca de Mineiros, já havia proferido sentença favorável a impetrante, no caso, a filha da vítima. A TRP recorreu, alegando que a responsabilidade sobre a colisão foi exclusiva do motociclista, mas o colegiado manteve o veredicto, por entender que também houve infração por parte do caminhão, que não utilizou sinalização para estacionar na rodovia.

“Entendo que houve culpa concorrente da vítima, uma vez que estava dirigindo em alta velocidade, o que explicaria o fato deste não ter conseguido realizar nenhuma manobra defensiva. Todavia, não sendo esta a causa principal do sinistro, deve ser reconhecida sua culpa um menor grau que, pelo princípio da proporcionalidade, reputo equivalente a 40%”.

Valores

Para a pensão mensal, a filha da vítima havia pedido a quantia de R$ 1,5 mil, com base no suposto salário do pai, até que ela complete 25 anos de idade. Contudo, o magistrado afirmou que a renda do falecido não foi comprovada com documentação, mas, mesmo assim, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da Corte do TJGO, “presume-se a dependência entre os cônjuges e, por óbvio, entre estes e sua prole, ainda que inexistam provas de que a vítima exercia atividade remunerada”.

Assim, em virtude do acolhimento da tese de culpa concorrente da vítima (40%), o valor base do pensionamento ficou em 0,41 salário mínimo – quantia correspondente a 60% de 2/3 do salário mínimo. “Isso assim, em virtude do entendimento já consolidado no que tange à estipulação de que 1/3 seria utilizado pela vítima em seu próprio sustento, 2/3 devem ser destinados ao pensionamento”. Fonte: TJGO

Processo 200993192556