Conversão de um terço das férias em abono não pode ser imposta por empregador

A conversão de um terço das férias em abono pecuniário deve ser uma opção do empregado, e não pode ser imposta pelo empregador, sob pena de nulidade. Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso do Itaú Unibanco e o condenou a pagar em dobro dez dias de férias convertidos em abono, com acréscimo de um terço, a um funcionário.

Na primeira instância, a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul concluiu pela irregularidade na concessão das férias ao bancário, com fraude à legislação trabalhista. De acordo com o artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho, o abono pecuniário tem que ser solicitado pelo empregado.

O Itaú Unibanco recorreu dessa decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Para a corte, durante todo o contrato houve a conversão de dez dias de férias em abono pecuniário, conforme ficha de registro do bancário. Porém, a instituição financeira não apresentou os requerimentos do trabalhador para o abono. Uma testemunha afirmou que os empregados não eram liberados para tirar 30 dias de férias.

Com isso, o TRT-4 negou provimento ao recurso do banco e manteve a sentença que anulou os dez dias irregularmente “vendidos”, considerando o pagamento feito pelo empregador mera liberalidade.

No recurso ao TST, o banco afirmou que não havia prova de que o empregado fosse compelido a vender dez dias de férias. Alegou também que não houve prejuízo, pois o bancário recebeu os dias trabalhados. Ao analisar o caso, a 8ª Turma do TST não detectou condições de julgamento do mérito da questão e, por questões processuais, não conheceu do recurso de revista.

A ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, examinando as razões do recurso de revista do Itaú, afastou as alegações de violação dos artigos 143 e 818 da CLT, 333, inciso I, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Segundo a ministra, o quadro descrito pelo TRT-4 não é passível de reexame em instância superior, nos termos da Súmula 126 do TST.

Quanto à comprovação de divergência jurisprudencial, a relatora considerou inespecífico o julgado apresentado pelo banco, pois a decisão trazida parte da premissa de que não houve comprovação de coação na conversa, enquanto que, no caso em análise, “foi comprovado que o bancário era obrigado a converter dez dias de férias em abono, conforme exposto”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.