Contribuinte obtém certidão positiva com efeito de negativa no fisco goiano sem restrição a alienação de bens

No âmbito do Estado de Goiás, tornou-se comum que o contribuinte, ao efetuar o parcelamento de débitos tributários, passe a obter uma certidão positiva com efeitos de negativa, mas com restrição à alienação de seus bens. Assim, ainda que o contribuinte leve a efeito uma providência que possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, como é o caso do parcelamento, fica impedido de dispor livremente do seu patrimônio.

A restrição, entretanto, não tem se sustentado em Juízo. Em sede de mandado de segurança, o escritório Rodolfo Otávio Mota Advogados Associados obteve vitória em favor de seus constituintes. O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual proferiu sentença no dia 18 de outubro de 2016 determinando a expedição, em favor dos impetrantes, de certidão positiva com efeitos de negativa sem qualquer restrição quanto à alienação de bens dos autores.

Na ação foi suscitado que a restrição acima referida não seria legítima, já que o contribuinte, ao parcelar seu débito junto ao Fisco, teria gerado a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de modo que teria direito a certidões positivas com efeitos de negativas. E o Estado de Goiás, ao impossibilitar a alienação de bens do devedor, mesmo diante do parcelamento, estaria agindo de forma arbitrária, tornando o patrimônio do devedor indisponível sem o devido processo legal e esvaziando o conteúdo e objetivo da certidão positiva com efeitos de negativa, tornando-a uma certidão positiva pura e simples.

A argumentação foi acolhida, tendo o magistrado consignado em sua decisão que “não há amparo legal à restrição de venda de bens, constante em certidão de dívida ativa, quando há parcelamento”, e que “estando o débito tributário suspenso em razão do parcelamento, a restrição sobre bens do sujeito passivo configura coação ilegal, e pensar de outra forma desatenderia ao dispositivo mencionado, pois tornaria a suspensão pelo parcelamento norma ineficaz, uma vez que a certidão teria efeitos semelhantes a uma positiva”.