Conselho Seccional da OAB-GO discute possibilidade de TCO ser lavrado pelas Polícias Militar e Rodoviária Federal

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Wanessa Rodrigues

O conselho da seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO) começou, nesta quarta-feira (4), o julgamento do processo que aborda a possibilidade das Polícias Militar (PM) e Rodoviária Federal (PRF), com atuação em Goiás, lavrarem Termos Circunstanciados de Ocorrência (TCOs). A discussão iniciou-se a partir de proposição do conselheiro Carlos Alves Cruvinel de Lima pela ilegalidade do Provimento nº 18, de julho de 2015, da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás, que autoriza os Juizados Especiais e comarcas a recepcionar TCOs lavrados pelas referidas corporações.

Na proposição, o conselheiro pleiteou a instauração de procedimento de controle administrativo junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e/ou medida judicial de
inconstitucionalidade. Com pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do
provimento citado, garantindo a realização de TCO somente pela Polícia Civil.

Juscimar Pinto Ribeiro.

O conselheiro relator da matéria, o advogado Juscimar Pinto Ribeiro, votou pela improcedência da proposição por entender que o ordenamento jurídico pátrio admite, sim, que o chamado TCO seja elaborado por policiais militares. Além disso, que a lavratura do TCO pela PM só traz benefícios para a população, e que esse atendimento torna todo o procedimento muito mais célere, eficiente e menos oneroso e dá ao cidadão a dignidade e a satisfação de ter seu problema resolvido com maior efetividade.

Ribeiro salienta, ainda, que a manifestação pela possibilidade de lavratura de TCO por policiais militares não significa que esta corporação possa exercer outras atribuições típicas da autoridade de Polícia Judiciária, ou seja, dos delegados de Polícia.

Voto divergente

Roberto Serra Maia da Silva.

De outro lado, o diretor tesoureiro da OAB-GO Roberto Serra da Silva Maia apresentou voto divergente no sentido de reconhecer a ilegalidade do provimento. Segundo observa, a Constituição Federal, a Polícia Militar ou a Polícia Rodoviária Federal não possuem atribuições de “Polícia Judiciária” ou para “apuração de infrações penais”. Isso porque, suas funções são inerentes ao policiamento e patrulhamento ostensivo e à preservação da
ordem pública.

Em seu voto, Maia cita entendimentos de que a investigação criminal ou qualquer outro procedimento previsto em lei será presidido pelo delegado de Polícia. “Tendo em conta que o TCO é um procedimento previsto na Lei n. 9.099/1995, dúvida não há de que deve ser por este exclusivamente presidido”, diz. Além disso, ressalta que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento da ADI n. 3.614/PR, que a lavratura de termos circunstanciados pela PM caracteriza hipótese de usurpação de atribuições exclusivas da Polícia Judiciária, seja ela a Polícia Civil, seja ela a Polícia Federal.

Sustentação oral

Durante a sessão desta quinta-feira, fizeram sustentação oral o presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Goiás (Sindepol), delegado Adriano Sousa Costa, e o presidente da Associação dos Oficiais da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de Goiás, Coronel Anésio Barbosa da Cruz Júnior.

O julgamento do caso no Conselho Seccional foi suspenso, mediante pedido de vista coletivo, e será apreciado definitivamente na próxima sessão do Conselho da OAB-GO.