Condenados mais 56 envolvidos na fraude do Exame de Ordem da OAB-GO de 2006. Já são 66 os sentenciados

A Justiça Federal condenou mais 56 pessoas envolvidas na fraude do Exame de Ordem realizado pela seccional goiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), de dezembro de 2006. Com isso, das 102 pessoas acusadas, já são 66 condenadas em 19 denúncias ajuizadas pelo Ministério Público Federal em Goiás (MPF/GO), por meio do Núcleo de Combate à Corrupção.

Em 10 sentenças, proferidas nos meses de abril, junho e julho deste ano, o juízo da 5ª Vara da Justiça Federal em Goiânia (juízes federais Alderico Rocha Santos e Eduardo Pereira da Silva) condenou 54 envolvidos na prática do crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal), por oferecerem vantagem econômica indevida para viabilizar a respectiva aprovação na segunda fase do Exame de Ordem, e outros dois por corrupção passiva (artigo 317, caput, do CP).

Como as condenações não foram superiores a quatro anos de reclusão, as penas privativas de liberdade foram substituídas por restritivas de direitos consistentes no pagamento de determinado valor em salários mínimos (variável para cada condenação) a instituições filantrópicas e prestação de serviços à comunidade, na razão de 1 hora de tarefa por dia de condenação.

Entenda o caso

C om a ajuda de uma quadrilha composta por oito pessoas, candidatos ao Exame de Ordem da OAB/GO de dezembro de 2006 chegaram a pagar até R$ 15 mil pela aprovação. A quadrilha era composta por três líderes, conforme sustentado pelo MPF: Maria do Rosário Silva, que coordenava e operacionalizava as fraudes, e as advogadas Rosa de Fátima Lima Mesquita e Eunice da Silva Mello. Além delas, o grupo era formado por Estevão Magalhães Zakhia, Euclides de Sousa Rios, José Rosa Júnior, Marcelo Monteiro Guimarães e Tadeu Barbalho André.

Confira abaixo a relação dos condenados, por ação penal:

– Ação Penal nº 939-68.2012.4.01.3500 (ver sentença): Sérgio Augusto dos Santos, Meire Divina dos Santos, Robson Divino Bernardes, Welington Peixoto Moura, Alcio da Silva Duarte e Rivaldo Lima Barros;

– Ação Penal nº 1002-93.2012.4.01.3500 (ver sentença): Carmelino José de Araújo, Renato Alves de Melo e Waldir Camilo;

– Ação Penal nº 1042-75.2012.4.01.3500 (ver sentença): Luciana Lídia Alves de Souza, Daniella Lina Cintra, Rosalina Alves de Moraes e Haroldo Leal de Araújo;

– Ação Penal nº 1044-45.2012.4.01.3500 (ver sentença): Ana Paula Godinho e Silva, Sandra Vieira Morais dos Santos, Sther Fiúza Cançado Carvalho, Maria Iranete Marques Cascão, Jucielly Cristiane Silva Souza e Lorena Hipólita Jorge Pereira;

– Ação Penal nº 1051-37.2012.4.01.3500 (ver sentença): Gilmar Alves Vieira, Sinara Alves da Costa Carvalho, Aldaiza Dias Barroso Borges, Luiz Antônio Borges e Mariza Campos Paiva;

– Ação Penal nº 1057-44.2012.4.01.3500 (ver sentença): Euclides de Sousa Rios, Adilson Nogueira, Arthur de Paula e Souza, Cecília Júlia Barbosa da Silva, Daniel Inácio Fontenele Azevedo, Dorvile Ferreira dos Santos, Eleusa Cristina Batista, Fabrícia Bombeiro dos Santos Nogueira, Fernanda Leandro Nunes Pinheiro, Flávia Ferreira Rodrigues dos Santos, Frederico Inácio Fontenele Azevedo, Lorena Alves Siqueira Tavares, Michely Fortunato de Oliveira, Sabrina Máximo de Oliveira Fontenele e Sidnei Aparecido Peixoto;

– Ação Penal nº 1101-63.2012.4.01.3500 (ver sentença): Tadeu Barbalho André, José Ricardo Giroto, Marcelo Cristaldo Arruda e Cristina Garcia Rodrigues Azevedo;

– Ação Penal nº 5601-75.2012.4.01.3500 (ver sentença): Arnaldo Pinto Brasil, Estefânia Lima Conceição Machado, Kellen Cristiane Afonso, Lúcia Lira Schelle Magalhães, Ricardo de Moraes Ramos, Luciene Alves Rabelo, Célia Maria de Sousa Lopes e Gustavo Souza Porto);

– Ação Penal nº 5652-86.2012.4.01.3500 (ver sentença): Maria do Rosário Silva (em relação a esta condenada não houve substituição da pena privativa de liberdade – cumprimento em regime aberto – 4 anos de reclusão e 54 dias-multa – art. 317 do CP) e Luciana de Castro;

– Ação Penal nº 5653-71.2012.4.01.3500 (ver sentença): João Bosco Antunes Teixeira Neto (em relação a este condenado não houve substituição da pena privativa de liberdade – cumprimento em regime semiaberto – 5 anos e 10 meses de reclusão e 71 dias-multa), Leonardo de Sousa Faustino Oliveira e Nelson Antônio de Araújo.

Os condenados Tadeu Barbalho André e João Bosco Antunes Teixeira Neto não tiveram suas  penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, pois as condenações ultrapassaram os 5 anos de reclusão.