Condenado por tráfico é absolvido por ausência de materialidade do delito

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Wanessa Rodrigues

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) absolveu um homem acusado de tráfico de drogas por ausência da materialidade do delito. Ele havia sido condenado em primeira instância, na Comarca de Silvânia, a 11 anos de reclusão. A absolvição ocorreu tendo em vista que não constava nos autos o laudo toxicológico para atestar a apreensão de drogas e sua natureza, não admitindo assim o reconhecimento da materialidade indireta.

A decisão é da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do TJGO. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em Segundo Grau Fernando de castro Mesquita. O acusado foi representando na ação pelo advogado Michel Ximango. Outras três pessoas, que também haviam sido condenadas no mesmo caso, foram absolvidas.

Segundo a denúncia, os acusados associaram-se para a prática do tráfico de drogas e também, de maneira isolada, adquiriam, vendiam, expunham à venda, ofereciam, guardavam, entregavam a consumo e forneciam drogas. Durante investigação policial, foram interceptadas ligações e negociações entre o referido grupo. Posteriormente, os acusados foram condenados a penas de 8 a 11 anos.

Ao analisar recurso, o relator disse que constata-se que a absolvição é medida impositiva, devido à ausência de demonstração da materialidade. Ressalta que não foi encontrada nenhuma substância ilícita em poder dos acusados e demais integrantes de suposta organização criminosa. Salientou que, apesar das informações obtidas por meio das interceptações telefônicas, não foi apreendida nenhuma porção, sequer resíduo ou utensílios/equipamentos utilizados para o preparo e venda de drogas na posse deles.

O magistrado esclarece que não foi juntado ao inquérito policial nem mesmo o laudo de exame preliminar de constatação de drogas referente aos apelantes, fazendo constar apenas declarações e interrogatórios de outros integrantes alheios ao caso. O juiz lembra que a lei 11.343/06 estabelece a necessidade de confecção do laudo de constatação preliminar e do laudo definitivo para justificar a prisão em flagrante delito, oferecimento da denúncia, e comprovação da materialidade delitiva.

“A prova consistente em testemunhas e interceptações telefônicas são insuficientes para arrimar a condenação, sendo os laudos toxicológicos imprescindíveis para confirmar a ilicitude de substâncias que, no caso, sequer foram apreendidas em poder dos réus”, disse.

Materialidade indireta
O magistrado disse que refuta-se, também, qualquer argumentação a respeito da possibilidade de condenação pelo crime de tráfico com amparo na materialidade indireta. Isso porque, somente admite-se a prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto, o que não ocorre no caso. Além disso, porque as declarações constantes dos autos não permitiram a aferição da quantidade e da natureza das substâncias apreendidas.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 253016-53.2016.8.09.0144(201692530160) – SILVÂNIA