Condenado policial militar que agrediu homem em abordagem

Em decisão monocrática, o desembargador Zacarias Neves Coêlho manteve sentença do juízo de Planaltina, condenando o policial militar Agnaldo de Sousa Cândido por improbidade administrativa, após agredir Gilmar de Barros Nogueira em uma abordagem policial. Foram aplicadas a Agnaldo sanções consistentes na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou de receber incentivos fiscais ou creditícios.

De acordo com Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), Agnaldo invadiu, junto com seu parceiro Rodrigo Rodrigues de Almeida, a residência de Gilmar, sem mandado, agredindo-o com socos e pontapés, com o objetivo de fazer um flagrante por crime de tráfico. Porém, como encontraram apenas 20 gramas de maconha, enrolaram a substância em pequenas porções como se tivessem sido preparadas para a venda, forjando o flagrante.

Inconformado com a sentença, que condenou apenas Agnaldo, o MPGO interpôs apelação cível alegando que Rodrigo se omitiu diante o crime praticado por Agnaldo, visto que, pela parceria policial, tinha conhecimento da situação e do desdobramento dos fatos. Argumentou que ambos os militares já foram condenados em primeira instância na esfera criminal, por crime tipificado pelo artigo 1º, inciso 1º, alínea “a”, da Lei nº 9.455/97 (Lei da Tortura).

O desembargador observou que as provas existentes comprovam a agressão sofrida por Gilmar, porém, não apontam a autoria de Rodrigo. Disse que a petição inicial não atribuiu conduta omissiva ao militar, que somente veio a ser feita quando do oferecimento das razões recursais e no parecer da Procuradora de Justiça. Ademais, afirmou que os depoimentos das testemunhas não colaboraram com o depoimento feito por Gilmar, narrando que as agressões praticadas pelo policial Agnaldo ocorreram no momento em que Rodrigo foi chamar uma viatura para conduzir Gilmar à delegacia.

Dessa forma, Zacarias Neves Coêlho concordou com o juízo singular, que entendeu que “o conjunto probatório foi insuficiente para demonstrar a coparticipação para a prática das agressões ora apuradas, não restando comprovada a ocorrência de sua conduta ilícita, tampouco o nexo de causalidade entre a sua atuação e os danos causados à vítima”. Fonte: TJGO

Processo 200994748710