Condenado homem que tentou estuprar menina de 11 anos

A juíza Placidina Pires, da 10ª Vara Criminal de Goiânia, condenou um homem a 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por tentar estuprar uma menina de 11 anos. Ele não terá direito de substituir a pena por medidas alternativas. O estupro somente não se consumou porque a vizinha da vítima flagrou a ação.

Ao ser ouvida, a vítima falou que o acusado era amigo de seu pai, morava próximo e ia frequentemente a sua casa. Disse que quando tinha 7 anos de idade, ele foi a sua residência, procurando por sua mãe e, nesse dia, pediu para passar as mãos em seus seios, o que lhe foi negado. Em seguida, pediu para que não contasse a ninguém, pois seu pai iria agredi-lo e acabaria preso. Mesmo assim ela contou para a mãe, que uma semana depois contou ao seu pai. Porém, a família achou melhor não tomar nenhuma providência, para não atrapalhar o casamento do acusado, pedindo apenas para que ela ficasse mais precavida com o imputado.

Narrou, então, que no dia 14 de agosto de 2014 estava em casa acompanhada de uma babá, pois seus pais estavam viajando, e o acusado foi até a sua residência. No quintal, ele agarrou seus braços e começou a passar a mão pelo seu corpo e a beijar-lhe o pescoço, pedindo para que tirasse a roupa. Ela começou a gritar para que a soltasse, momento em que sua vizinha, ao ouvir o barulho, apareceu, fazendo com que o acusado a soltasse. Ele ofereceu dinheiro a ela para que não chamasse a polícia, porém, o pedido foi negado. A Polícia Militar foi acionada e ao chegar ao local se dirigiu até a residência do acusado, mas este havia fugido.

Após ter sido detido, o acusado confessou parcialmente a ação, na delegacia, explicando que disse à menina que queria passar a mão em seu corpo, e que ela permitiu. No entanto, ao ser interrogado em juízo, negou a autoria das infrações penais, dizendo não saber o motivo das imputações, atribuindo o fato a um possível sentimento de inveja do pai da vítima em relação a ele.

Autoria Delitiva

Quanto à primeira conduta relatada, ocorrida quando a vítima possuía 7 anos de idade, quando o acusado teria pedido à vítima para que passasse a mão em seu corpo, o que foi negado, Placidina decidiu por absolvê-lo, uma vez que “não caracteriza o crime de tentativa de estupro de vulnerável, porque este pressupõe algum tipo de contato físico ou corpóreo com a vítima, o que não ocorreu na sua situação em exame”.

Já em relação à segunda conduta, a magistrada afirmou que a autoria das infrações penais restou comprovada, considerando a confissão parcial do acusado na Delegacia de Polícia, as declarações da vítima e o depoimento da vizinha. “Impende ser destacado que, nos crimes contra a liberdade e dignidade sexual, quase sempre praticados na clandestinidade, longe de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando em harmonia com o acervo probatório e as assertivas do acusado se revelarem incoerentes, distanciadas dos demais elementos de prova trazidos aos autos”, frisou.

A juíza também disse que “a palavra da vítima se apresenta coerente e equilibrada, em sintonia com os outros elementos de prova coligidos aos autos, não revelando nenhum indício de dissimulação ou contradição. Nesse descortino, não há razões para se suspeitar de sua seriedade e idoneidade”. Observou a existência de dolo na conduta do acusado e verificou que as provas conduzem à responsabilização criminal pelo crime de tentativa de estupro de vulnerável, discriminado no artigo 274-A, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal Brasileiro.