Comprovada validade de anulação do alvará de empresa que não pagou taxa de pesquisa

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu comprovar, na 3ª Vara Federal de Goiás, a validade de ato do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que anulou alvará de pesquisa mineral da empresa A.A. da Cruz Man Ltda. em virtude do não pagamento da Taxa Anual por Hectare (TAH) e do não recolhimento de multa.

De acordo com o Código de Mineração, é necessário que a empresa pague a Taxa Anual por Hectare até a entrega do relatório final dos trabalhos ao DNPM, admitida a fixação em valores progressivos em função da substância mineral objetivada, extensão e localização da área e de outras condições. Caso não haja o pagamento da taxa, a legislação determina a aplicação de multa e a anulação do alvará de autorização da pesquisa.

A empresa recebeu o alvará de autorização de pesquisa em março de 2013, mas deixou de recolher a segunda anuidade da taxa e também não pagou a multa, aplicada em agosto de 2014. A atitude levou o DNPM a declarar, em dezembro de 2014, a nulidade do alvará de pesquisa de minério concedido à empresa.

A Cruz Man acionou a Justiça alegando que a declaração de nulidade não foi precedida de contraditório e de ampla defesa, uma vez que a comunicação do auto de infração foi entregue no seu antigo endereço. Assim, a empresa pleiteou a anulação da decisão que determinou a nulidade do alvará.

Contudo, a Procuradoria Federal no Estado de Goiás (PF/GO) e a Procuradoria Federal junto ao DNPM (PF/DNPM) esclareceram que “a autarquia somente declara a nulidade do alvará de pesquisa após lavratura de auto de infração para imposição de multa e intimação das empresas para apresentação de defesa e recursos, os quais são submetidos para julgamento pela autoridade competente do DNPM, lastreado em pareceres dos setores técnico e jurídico da autarquia, o que denota que somente com observância do devido processo legal é que o DNPM culmina por declarar a nulidade do alvará”.

Novo endereço

Apesar da alegação da empresa de que havia informado ao DNPM, em junho de 2013, que seu novo endereço era em Araguapaz (GO), foram identificados documentos mais recentes em que o endereço indicado era de Goiânia (GO).

A 3ª Vara Federal de Goiás acolheu os argumentos apresentados pela AGU e julgou improcedente o pedido da Cruz Man. Na decisão, o magistrado apontou que a empresa não negou em momento algum a ausência do pagamento da taxa no prazo legal, além de não ter atualizado seu endereço no DNPM, razão pela qual “não há que se falar em nulidade das comunicações encaminhadas ao antigo endereço”.

Processo nº 5000-64.2015.4.01.3500 – 3ª Vara Federal de Goiás.