STJ julga mérito de questão emblemática

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    Temos abordado neste espaço, com muita insistência, decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça com respeito à LFRE, de número 11.101/05, isto porque é o STJ o último órgão judicial que tem  competência para conhecer e decidir sobre questões infraconstitucionais, que é o caso da Lei de regência da recuperação judicial. Nossas abordagens decorrem dos denominados Conflitos de Competência, normalmente registrados entre juízos da recuperação judicial e, da Justiça do Trabalho, mas, muito mais frequência aos juízos dos executivos fiscais.

    O STJ tem se debruçado sobre tais questões, decidindo sempre de maneira soberana, eficaz e em conformidade com a Lei e os princípios que a precederam, especialmente o denominado princípio da continuidade da atividade  ou Princípio da  Preservação da empresa. Mas, necessário que nós, estudantes da matéria, também entendamos os meandros de todos os citados Conflitos de Competência.

    Especificamente sobre a questão que ora abordamos – a Lei nº 11.101/05 -, as raízes são as seguintes: as Primeira e Segunda Turmas do STJ, composta normalmente por 5 (cinco) Ministros cada uma, compõem a 1a Seção, cuja competência é  conhecer e julgar as causas que tratam, dentre outros assuntos, dos executivos fiscais; enquanto que as Terceira e Quarta Turmas, cuja composição é a mesma das demais, compõem a 2a Seção, que tem entre suas responsabilidades o conhecimento e julgamento de questões envolvidas com a Lei da Falência  e Recuperação Judicial, engre outros. A Corte Especial do STJ já decidiu que as questões dos executivos fiscais, cuja competência pertence à 1a Seção (1a e 2a Turmas), e conforme o artigo 6º, § 7º da Lei 11.101/05, não são submetidos aos efeitos da recuperação judicial, teriam prosseguimento normal, porém, somente até o momento da expropriação de qualquer bem do recuperando, pois, aí, a competência é do juízo da recuperação judicial e, por consequência, da 2a Seção do STJ.

    Nada obstante os diversos julgamentos nos diversos conflitos de competência junto ao STJ, o mérito propriamente dito de tais questões jamais foi decidido (apreensão e licitação de bens da recuperanda), o que gerou insegurança jurídica, vez que, com base no art. 6º, § 7º da Lei 11.101/05,  os recursos distribuídos à 1a Seção tinham prosseguimento normal, inclusive com decisão de mérito. Diante de tal situação, a 2a Seção do STJ (que é a competente), no Recurso de Agravo Interno no Conflito de Competência nº 153.006 – PE, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, julgado no dia 22/02/2018, DJe 27/02/2018), assim decidiu: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. LEI N. 13.043/2014. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. A Segunda Seção decidiu que “inexiste ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e desrespeito à Súmula Vinculante n. 10/STF na decisão que reconhece a competência do Juízo da recuperação judicial para o prosseguimento de execução fiscal movida contra a empresa recuperanda. Esta Corte Superior entende que não há declaração de inconstitucionalidade nesse caso, e sim interpretação sistemática dos dispositivos legais sobre a matéria” (AgRg no CC 128.044/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 3/4/2014). 2. As causas em que figurem como parte ou assistente ente federal relacionado no inciso I, do art. 109, da Constituição Federal, são da competência absoluta da Justiça Federal ou de Juízo investido de jurisdição federal, não se sujeitando os créditos tributários federais à deliberação da assembleia de credores à qual submetido o plano homologado pelo juiz estadual. 3. Contudo, conquanto o prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deva se dar perante o juízo federal competente – ao qual caberão todos os atos processuais, inclusive a ordem de citação e penhora -, a prática de atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é da competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. Precedentes. 4. Agravo interno não provido”. (grifamos).

    Mais uma vez, ressaltamos o espírito dos julgadores integrantes da 2a Seção do STJ que, nada obstante a LFRE prescrever determinada sequência à questão em foco, mas, diante do inafastável Princípio da continuidade da atividade, decidiu-se, que no mérito (apreensão e licitação de bens da recuperanda), é da competência do juízo da recuperação judicial.

    Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recupetracaojudiciallimiro.com.br