Responsabilidade dos sócios por débitos tributários

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    Responsabilidade dos sócios por débitos tributários

    A Lei 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, em seu capítulo III, que trata da sujeição passiva referente ao recolhimento de tributo, resguarda os atos praticados pelos auditores da Secretaria Da Fazenda no que se refere à inserção do nome e CPF – Cadastro de Pessoa Física -, como solidários, nos casos em que há a necessidade de autuação, seja ela por omissão de pagamento de imposto ou mera multa formal por não apresentação de determinado documento fiscal.

    Nessa toada, após o trâmite do processo administrativo, sendo efetivada a constituição do crédito tributário e o não adimplemento por parte da pessoa jurídica, os autos são remetidos à GERC – Gerência de Recuperação de Créditos – da Sefaz/GO e, consequentemente, o débito é inscrito na Dívida Ativa.

    Ocorre que, por força de ato, cristalinamente, ilegal e expropriatório, anteriormente praticado pelo fiscal, constando os dados dos sócios, como solidários, no AIIM, o nome e CPF dos mesmos, também, são incluídos na Dívida Ativa, juntamente com o CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – da empresa.

    Tal situação se agrava pelo fato da existência do convênio de nº 005/2010, realizado entre a Secretaria da Fazenda e a empresa Serasa S/A, responsável pelo cadastro de inadimplentes e proteção ao crédito, responsabilizando, dessa feita, os sócios, pessoas naturais, por débitos advindos da pessoa jurídica, sem a devida desconsideração da personalidade jurídica da mesma.

    Uma vez inscritos, conjuntamente com a pessoa jurídica, os sócios, têm o CPF registrado no cadastro de inadimplentes do Serasa, impossibilitando o acesso ao crédito junto às instituições financeiras, alienação de bens, bem como a prática de atos consumeristas como compras a prazo.

    Sabe-se que os tributos devem ser cobrados e as sanções tributárias devem ser aplicadas em face de quem pratica o fato gerador do imposto ou ato a ser punido mediante sanção pecuniária, sendo denominado “contribuinte”.

    Contudo, estando a Fazenda impossibilitada de cobrar o crédito do contribuinte, a mesma pode-se valer de meios legais para alcançar o sujeito passivo indireto, sendo esse considerado o responsável tributário.

    Tais ensinamentos advêm do que prevê o artigo 121 do Código Tributário Nacional, o qual delimita a sujeição passiva, sendo aquele que se obriga ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e, o parágrafo único, caracteriza o contribuinte e o responsável tributário, sendo este decorrente de previsão legal e aquele o sujeito passivo com relação pessoal e direta com a situação que contribua para a ocorrência do fato gerador do imposto.

    Assim, pode-se concluir que o contribuinte é a pessoa física ou jurídica ligada, diretamente, à ocorrência do fato gerador do tributo ou da sanção pecuniária, se beneficiando economicamente com a situação. Já o responsável tributário, tem sua obrigação expressa em lei, não havendo ligação direta na constituição do fato gerador, assumindo, portanto, a sujeição passiva indireta.

    No que pertine à transferência de responsabilidade para o pagamento do crédito tributário, o artigo 128 do Código Tributário Nacional alberga a autorização legal para tal fato, excluindo a responsabilidade do contribuinte, direcionando-a, supletivamente, à um terceiro.

    Por assim ser, os artigos 134 e 135 do CTN descrevem, respectivamente, as responsabilidades atribuídas à terceiros, especialmente, com relação aos sócios.

    O artigo 134 do Código Tributário Nacional, em seu inciso VII, prevê que, havendo impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis, os sócios no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
    Constata-se que, na realidade, os sócios se tornam responsáveis subsidiários e não solidários, conforme prevê o artigo supramencionado. Com isso, não sendo possível a cobrança da obrigação pelo contribuinte.

    Frise-se que, o Estado pode escolher, conforme a sua conveniência, qual dos codevedores irá responder pelo cumprimento total da obrigação tributária, não havendo, portanto, benefício de ordem. Considerando, por oportuno, que os sócios só responderão pelos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis.

    Com relação ao artigo 135, inciso III, também do CTN, o qual se enquadra perfeitamente ao objeto do presente, com relação ao ato praticado pela Secretaria da Fazendo do Estado de Goiás, nota-se a prescrição de que serão, pessoalmente, responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Nesse compasso, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, serão pessoalmente responsabilizados, no lugar do contribuinte, caso reste caracterizado excessos de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos.

    Adequando-se o dispositivo ao fato da inserção dos sócios na Dívida Ativa, conforme a prática reiterada da Sefaz/GO, verifica-se, desde já, ilegalidade imensurável, uma vez que para tanto, é necessário o preenchimento dos respectivos requisitos mencionados.

    Cristalina é a irregularidade cometida pelo Fisco do Estado de Goiás ao inserir os sócios como solidários no AIIM e, consequentemente na Dívida Ativa, órgãos de proteção ao crédito (Serasa) e, por fim, em possível Execução Fiscal, formando um litisconsórcio passivo, notadamente ilegal.

    Conforme descrito, a prática do Estado é albergada pela Lei 11.651/91, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás, especificamente em seu artigo 45, incisos X e XII, os quais tratam dos obrigados, solidariedade, ao pagamento do imposto devido em casos de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação.

    Seguindo a legislação ao “pé da letra”, somente seria incluso no Auto de Infração e Imposição de Multa, como solidário, o sócio que se retira da sociedade em relação aos atos que praticar ou pelas omissões de que for responsável, até o momento de sua retirada, bem como os relativamente à operação ou prestação decorrente dos atos que praticarem, intervirem ou pela omissão de que forem responsáveis.

    Não é o que tem ocorrido, uma vez que o Fisco, ao seu bel, inclui o nome dos sócios como solidários, ignorando a legislação vigente, com fito de alcançar o seu crédito, sem a comprovação de que agiram com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos.

    A única justificativa plausível para a permanência de tal ato é a possibilidade de ingresso com uma Execução Fiscal em face da pessoa jurídica e dos codevedores, formando um litisconsórcio passivo. Assim, em não havendo bens passíveis de penhora em nome da pessoa jurídica, são penhorados, diretamente, os bens dos sócios visando a satisfação do débito.

    Por meio do Convênio de nº 005/2010, firmado entre a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás e a empresa Serasa S/A, através da constituição do crédito, após o regular processo administrativo, os devedores solidários, enquanto pessoas naturais, têm seu CPF inscrito na Dívida Ativa juntamente com o CNPJ das pessoas jurídicas gerando, consequentemente, a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.

    Inquestionavelmente, o registro do nome dos sócios no Serasa gera danos imensuráveis aos mesmos, uma vez que se veem impossibilitados de ter acesso ao crédito em instituições bancárias, são impedidos de alienar bens e de praticar atos consumeristas de compras a prazo.

    *Marco Bruno Rodrigues de Almeida é advogado tributarista