Reformas na Lei de Recuperação Judicial

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    Nos últimos dias, a imprensa nacional tem divulgado notícias dando conta de uma reforma na Lei de Recuperação Judicial – 11.101/05, patrocinada pelo Ministério da Fazenda, Henrique Meireles. Dentre as generalidades imagináveis dessa reforma, Henrique Meireles sinaliza para algumas especificidades, deixando ao arbítrio dos intérpretes o que realmente será modificado. Uma coisa, entretanto, é certa: como está, não pode ficar, pois a prática tem revelado que os resultados de muitas recuperações judiciais não chegam a bom termo. Agora, é saber qual a razão.

    Uma generalidade divulgada pelo Ministério da Fazenda, apoiado por um grupo de experts no assunto, chegaram pelo menos a uma certeza: a da falta de segurança jurídica tanto para os recuperandos quanto para os credores. Daí, as especulações com a reforma visando estancar essa sangria, para que ao final, quem precisa se recuperar que efetivamente se recupere, mas que os credores também tenham a sua contrapartida em relação à realização do pactuado.  Surgiu assim, portanto, um ponto de partida para tal reforma, no qual acreditam os pretensos reformadores da Lei, que tem três ponto básicos, os quais, se efetivados,  imaginam, possam trazer a segurança jurídica buscada. São eles: (i) a alienação fiduciária; (ii) a introdução de um programa especial de parcelamento de débitos tributários para companhias em recuperação judicial; e, (iii)  a criação de Varas Especiais regionais.

    Querem trazer para o campo das negociações na recuperação judicial a alienação fiduciária, instituto que hoje é excluído dos efeitos desta, ao lado de outros, conforme prescrito no § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/05. Esta não sujeição aos efeitos da recuperação judicial do instituto da alienação fiduciária deve-se ao grande lobby das instituições financeiras junto ao Congresso Nacional nos praticamente 12 (doze) anos que precederam a confecção e aprovação do projeto que converteu-se na presente Lei 11.101/05, que, sob os argumentos de empréstimos com spreads mais baixos, poderiam incrementar e alavancar os negócios, tanto do comércio, como da indústria e dos serviços. Os resultados concretos são vistos e sentidos hoje, pois, a par de uma economia destroçada pelos governos petistas, os juros bancários estão lá nas alturas, a concessão de empréstimos com dificuldades cada vez maiores, e os bancos, por óbvio, ao concedê-los, o fazem na grande maioria com base no instituto da alienação fiduciária ou cessão fiduciária (espécies de contratação de empréstimos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial).

    Essas atitudes das instituições financeiras foram, inclusive, alvos de críticas dos eminentes Ministros do Superior Tribunal de Justiça, sendo as dos spreads “mais baixos”  da Ministra Nancy Andrighi, e as da preferência pela concessão de empréstimos via alienação fiduciária do Ministro Luis Felipe Salomão. E agora, finalmente, parece haver um despertar geral para este mal à economia brasileira, especialmente no que tange às recuperações judiciais, com a inclusão no campo das negociações os empréstimos sob a égide da alienação fiduciária.  De camarote, assistirei e verei até onde vai o poder de fogo do Ministério da Fazenda em face do lobby das instituições financeiras, adiantando, entretanto, que nele não acredito.

    No que se refere à introdução de um programa especial de parcelamento de débitos tributários para quem encontrar-se em recuperação judicial, que o mesmo seja desenvolvido para todos os segmentos em igualdade de condições, referindo-se ao tempo, de pelo menos 180 meses (15) anos. E como a concessão da recuperação judicial tem como motivo impeditivo a não realização desse parcelamento (art. 57 da Lei 11.101/05), que sejam menores e menos burocráticas as exigências para a sua efetivação.

    Por fim, quanto à criação de Varas regionais especializadas, seguindo o exemplo da Primeira Vara de Falências e Recuperação Judicial da Comarca de São Paulo, onde o seu titular – o dinâmico juiz de Direito Dr. Daniel Cárnio Costa instituiu perícias preliminares para se saber se é viável ou não a recuperação da impetrante, antes de qualquer outra medida, nos parece razoável, pois a especialidade dos juízos respectivos poderia dar maior segurança jurídica. É aguardar e torcer.

    *Renaldo Limiro é  advogado especialista em recuperação judicial. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá.  É membro da ACAD Academia Goiana de Direito e da TMA Brasil. Mantém o site  www.recuperacaojudiciallimiro.com.br