Previstas alterações na Lei de Recuperação de Empresas

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    Nada obstante já em vigor há mais de 14 anos, a Lei de Falências e Recuperação de Empresas nº 11.101/05 tem deixado muito a desejar em diversos sentidos, especialmente quanto à demora para se chegar até a discussão e aprovação do plano de recuperação judicial a partir do deferimento do processamento, vez que a Lei, em princípio, tinha estabelecido para tais misteres o prazo de 180 dias. Daí a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor recuperando pelo mesmo prazo, conforme o artigo 6º da Lei de regência (A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”).(grifamos).

    A par deste inconveniente legal constatado muito mais pelos juristas e doutrinadores, verificou-se, sempre, que para a aplicação célere da Lei 11.101/05, frente aos seus princípios que assim o exigem, há também um outro inconveniente que, segundo os mesmos pensadores, contribui para a não agilidade de aplicação da legislação, ou seja, a ausência de Varas especializadas. E mais, as negociações sobre o plano, embora bem delineadas a partir  da LFRE,  veem os juristas a necessidade de se criar meios mais céleres e menos burocráticos para a sua efetivação.

    Quando do governo Temer, o Ministério da Fazenda, então liderado por Henrique Meireles, criou um grupo de juristas notáveis com a finalidade de estudar e propor um projeto que trouxesse à Lei, entre outros avanços, o acima mencionados. Concluído, foi enviado ao Congresso Nacional, e lá recebeu o número 10.220/2018. Entretanto, não teve sequência.

    Mas os experts no assunto não dormiram junto com o Congresso Nacional, pois, recentemente,  um grupo criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para debater e sugerir medidas voltadas para a modernização e a efetividade da atuação do Poder Judiciário nos processos de recuperação judicial e de falência realizou a sua primeira reunião  em Brasília.

    O grupo de trabalho, coordenado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão, é composto pelo ministro do STJ Moura Ribeiro; ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Alexandre de Souza Agra Belmonte; ministro do TST e conselheiro do CNJ Aloysio Corrêa da Veiga; conselheiro do CNJ Henrique Ávila; desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Agostinho Teixeira de Almeida Filho e Luiz Roberto Ayoub; desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo José Roberto Coutinho de Arruda; juízes auxiliares da presidência do CNJ Carl Olav Smith, Luís Geraldo Sant’Ana Lanfredi e Richard Pae Kim; juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Daniel Carnio Costa; e os advogados Marcelo Vieira de Campos, Paulo Penalva Santos e Samantha Mendes Longo.

    A Portaria do CNJ que criou o grupo acima citado, prevê a realização de audiências públicas, palestras e seminários com especialistas, além de sugerir atividades de capacitação direcionadas aos magistrados e adoção de normas a serem apreciadas pelo CNJ, cuja proposta tem por base as seguintes e principais três medidas: (i) a criação de varas regionais especializadas para processar as recuperações judicias e as padronizações dos (ii) institutos da verificação prévia e da (iii) mediação.

     

    Um dos estudiosos da recuperação judicial e integrante deste grupo criado pelo Conselho Nacional de Justiça é o juiz de Direito paulista, Dr. Daniel Carnio Costa, que marcou presença no grande e bem sucedido evento sobre as dificuldades na aplicação da Lei de recuperação judicial promovido na última sexta feira, 28, na Esmeg, pela Asmego e ESA, onde nos fizemos presentes (nossos parabéns a todos), e instituidor do que ele próprio e toda a doutrina passou a denominar de verificação prévia, ou perícia técnica, que consiste, segundo as palavras do seu autor,  em “uma constatação informal determinada pelo magistrado antes da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, com a finalidade de averiguar a regularidade da documentação técnica que acompanha a petição inicial, bem como as reais condições de funcionamento da empresa requerente, de modo a conferir ao magistrado condições mais adequadas para decidir sobre o deferimento ou não do início do processo de recuperação judicial.” Afirmou ainda Daniel Carnio que, além da criação de varas especializadas, o grupo pretende uniformizar institutos jurídicos que não estão previstos na lei de recuperação, como a verificação prévia e a mediação.

    Em estudos realizados sobre a questão  estima-se que os processos que utilizaram a verificação prévia alcançaram um índice de 81.7% de aceitação da recuperação judicial pelo juiz. Em contrapartida, o índice de aceitação cai para 63% nos processos que não realizaram a perícia.

    São, a nosso ver, medidas de extrema necessidade que devem, em breve, fazer parte do  corpo da Lei 11.101/05, a par de outras, pois os integrantes do grupo de estudos do CNJ são verdadeiros experts no assunto, a começar pelo ilustre Ministro do STJ, Luis Felipe Salomão, que tem, efetivamente, dado um novo rumo mais social à aplicação da Lei de regência.