Suspensão de ações e execuções na recuperação judicial

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    Dentre as diversas facilidades que o deferimento do processamento da recuperação judicial concede ao recuperando, uma delas, talvez a principal, é a suspensão das ações e execuções em face do devedor, além da possibilidade da consideração da essencialidade de bens de capital que sejam objetos de contratos outros que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, como leasing, alienação e cessão fiduciárias. O artigo 6º da Lei número 11.101/05 – LFRE -, prevê a primeira hipótese no artigo 6º, ao prescrever que “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. (grifamos). Quanto à segunda hipótese, está a mesma prevista na parte final do § 3º, do artigo 49 da mesma lei.

    Porém, o § 1º, deste mesmo artigo 6º, excetua, dizendo que “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. (grifamos). Ou seja, nada obstante a suspensão das ações e execuções em face do devedor/recuperando quando do deferimento do processamento da sua RJ, ações outras – aquelas cujos valores se buscam encontrar, que são, portanto, tidas domo ilíquidas, porque na fase de conhecimento, continuam normalmente o seu curso nos respectivos juízos até que os valores buscados sejam definitivamente encontrados.

    O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na Apelação  5250057-12.2016.8.09.0051, cujo Relator é o eminente Desembargador  CARLOS HIPÓLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2019, DJe  de 10/06/2019, enfrentou esta questão, de onde extraímos a seguinte ementa, estando grifadas as partes atinentes à questão sob estudos:

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO. MULTA MORATÓRIA. TAXA DE CONDOMÍNIO DEVIDA APENAS A PARTIR DA EFETIVA POSSE NO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O processamento da recuperação judicial não enseja a suspensão de ações de conhecimento em momento prévio ao trânsito em julgado, devendo o feito ser suspenso apenas na fase de realização de constrição judicial. 2. Prevendo o contrato a incidência de multa penal compensatória para o caso de descumprimento contratual por qualquer das partes, é legítima a imposição da referida penalidade (precedentes do STJ). 3. É ilegal a cobrança de taxa de condomínio e de IPTU imputada ao autor antes da entrega das chaves do imóvel (precedentes do STJ e desta Corte). 4. O descumprimento no contrato de compra e venda de imóvel, por culpa do vendedor, em relação ao prazo da entrega do imóvel, gera lucros cessantes, sendo os mesmos presumidos, e restando condicionados à comprovação do pagamento de aluguéis entre o encerramento do prazo de tolerância e a entrega das chaves. 5. O simples descumprimento do pacto, caracterizado pelo atraso na entrega do imóvel pela vendedora, não gera, por si só, dano moral a ser indenizado, sendo necessária a presença no caso concreto de consequências à esfera de dignidade dos compradores. 6. Uma vez mantida inalterada a sentença recorrida em sua totalidade, não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais. APELO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS”. (grifos nossos).

    O nobre Desembargador Relator, Dr. CARLOS HIPOLITO ESCHER,  ao dizer “…devendo o feito ser suspenso apenas na fase de realização de constrição judicial”, nos remete para a fase do cumprimento de sentença daquela ação até então ilíquida, oportunidade em que o respectivo autor se submeterá à jurisdição do juízo da recuperação judicial, através de uma certidão emitida pelo juízo da cognição constando os exatos valores encontrados. E como a Jurisprudência brasileira proíbe constrição em face do devedor/recuperando de créditos existentes até o dia do pedido da RJ, bastará a este credor a habilitação do seu crédito na respectiva classe e aguardar o cumprimento do plano de recuperação judicial.