Prevalece a responsabilidade de garantidores na recuperação judicial

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    A discussão sobre a questão não é novidade. Ao contrário, é antiga. É que os garantidores de quem encontra-se em recuperação judicial, concedida esta, entendem que pela novação existente, estão liberados das obrigações que garantiram, e, por consequência, toda e qualquer ação ou execução que os credores lhes movem, devem ser arquivadas. Para tanto, invocam em seu favor diversos dispositivos legais da própria LFRE, de número 11.101/05, além da já citada inovação.

    O principal dispositivo em que se baseiam os garantidores para se verem livres das execuções, é o Art. 6o da Lei 11.101/05, que prescreve: “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. São exatamente estas últimas palavras “inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”,  que levam os garantidores a entenderem que, em decorrência da solidariedade que os atinge pelos simples garantes, e diante do evento do deferimento da recuperação judicial, estariam liberados de sofrerem as consequências que são os privilégios dos credores.

    Por fim, a questão chegou ao Superior Tribunal de Justiça, último órgão judicial para para conhecer e julgar matéria infraconstitucional, que é o caso.

    E chegou tão intensamente, que provocou a questão prevista no Artigo 543-C do CPC de 1973 – que serviu de base para o julgamento -,  ou seja, o julgamento de recursos repetitivos (“Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo”). 

    O julgamento do STJ, cujo Relator foi o eminente  Ministro  Luis Felipe Salomão , recebeu a seguinte Ementa: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005″. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)”.

    Observe-se que o julgamento foi efetuado pela Segunda Seção do STJ, que é composta pelas Terceira e Quarta Turmas, as quais tem a responsabilidade de conhecer e julgar questões originárias da LFRE, de número 11.101/05, o que significa que, a partir do respectivo trânsito em julgado, todas as questões (e são muitas) que encontram-se represadas nos diversos Tribunais de Justiça do país e que cuidam deste assunto, terão que seguir o pensamento do STJ, acima exposto na Ementa.

    É, por outro lado, muito salutar julgamentos desta natureza, ou seja, que definitivamente colocam um ponto final aos diversos entendimentos até então existentes, vez que o que diz o STJ, nesta hipótese, tem natureza vinculante.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br