STJ valoriza princípios na recuperação judicial

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    A LFRE, de número 11.101/05, foi precedida de 12  princípios, os quais, segundo o saudoso Senador Ramez Tebet, que foi o timoneiro no Congresso Nacional, deveriam ser obedecidos quando da respectiva aplicação da citada Lei. Disse ainda o Senador de saudosa memória que, na hipótese de se chocarem dois ou mais princípios, que o Julgador tivesse o tino de saber qual deles deveria ser aplicado. Não só pela ordem de prevalência, mas demonstrando que entre tais princípios deveria existir uma hierarquia, o seu criador colocou como o primeiro o da preservação da empresa ou continuidade da atividade. Em nossos artigos neste espaço, por diversas vezes tratamos dessa valorização dos citados princípios, especialmente o primeiro, pois os julgadores, em diversas circunstâncias, tem compreendido que a continuidade da atividade, não só pela manutenção dos empregos, da geração dos impostos, do interesse dos credores, entre outros, tem prevalência sobre os demais.

    No julgado hoje objeto dos nossos estudos há um pequeno detalhe que gostríamos de ressaltar, vez que a situação posta a julgamento ao Superior Tribunal de Justiça, tem uma peculiaridade não muito comum na diversidade dos demais casos submetidos à Corte da Cidadania. Trata-se de uma penhora efetuada antes do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o que, em tese, deveria prevalecer sob a competência do juízo da execução, se diverso do juízo da recuperação judicial.

    Todavia, sob a invocação da prevalência do princípio da preservação da empresa, o STJ assim se posicionou, em julgado do último dia 15 de fevereiro: “O fato de haver penhora anterior ao pedido de recuperação judicial, em nada afeta a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa suscitante, em obediência ao princípio da preservação da empresa. Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. O fato de haver penhora anterior ao pedido de recuperação judicial, em nada afeta a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa suscitante, em obediência ao princípio da preservação da empresa.”

    Este julgamento ocorreu no AgInt no Conflito de Competência de nº 152.153 – MG (2017⁄0100559-8), cuja Relatora foi a eminente Ministra Nancy Andrighi, cuja Ementa teve a seguinte redação “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA TODOS OS ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL. PENHORA ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. Respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais.

    2. O fato de haver penhora anterior ao pedido de recuperação judicial, em nada afeta a competência do Juízo Universal para deliberar acerca da destinação do patrimônio da empresa suscitante, em obediência ao princípio da preservação da empresa. 3. Agravo interno no conflito de competência não provido”. (grifamos).

    O que entendemos, ao final, é que, nada obstante se fale aos quatro ventos em reformas da LFRE, os princípios que a precederam se solidificaram junto aos julgadores, especialmente este da continuidade da atividade. E, nada obstante venham as prefaladas reformas, os já quase 13 anos de vigência da Lei 11.101/05, demonstram a sua solidez, pelo menos quanto ao princípio citado.

    Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br