A moeda estrangeira e a Lei de Falências e Recuperação de Empresas

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    Empresários e sociedades empresários,  no respectivo mundo dos negócios, encontram-se, todos os dias, fazendo as mais diversas transações de compra e venda de seus produtos, por exemplo. E isto, mundialmente falando, onde ocorrem todas as formas e tipos de negócios, os quais são feitos sob os respectivos regimes e leis, assim como sob as diversas moedas existentes. Atento, o legislador brasileiro previu a forma de solução para as hipóteses previstas na Lei de Falências e Recuperação de Empresas – 11.101/05 -, caso ocorra ou uma recuperação judicial, ou extrajudicial, ou mesmo uma falência.

    O parágrafo único do artigo 38 da LFRE, diz expressamente “Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembleia”. É que,  diante das previsões legais de contratos efetuados entre credores e o recuperando, tendo como indexador a moeda estrangeira, e sua inevitável ocorrência em processos de recuperação judicial, o legislador previu que, na ocorrência dessa hipótese em processos tais, para fins exclusivos de votação em assembleia geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembleia. O eminente jurista e professor Manoel Justino Bezerra Filho ao comentar sobre a questão, observa que todos os credores preocupam-se com a fixação do ‘valor do seu crédito’, alertando que tal valor será o parâmetro para a fixação do poder de deliberação do voto. E que, Tendo em vista a existência de diversas taxas da moeda no nosso regime de câmbio, deve-se tomar a taxa média fixada para a compra e venda no mercado oficial, valores que são diariamente publicados pela grande imprensa[…]”.

    Ocorre que na recuperação judicial, se a assembleia geral de credores for convocada para votação do plano de recuperação judicial, tanto os credores com garantias reais quanto os  credores que pertencerem à classe dos quirografários, necessariamente, terão que efetuar seus votos em conformidade com os seus créditos. Daí, se os respectivos créditos forem representados por moeda internacional, a obrigação da sua conversão para a moeda brasileira na véspera de sua realização. Por outro lado, dispõe o  parágrafo 2º do artigo 50 da Lei 11.101/05, que “ Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.

    Já no processo de falência a conversão da moeda estrangeira obedece um ritual diferente, vez que ela ocorre na data da decisão que decreta a falência, cujo decreto, entre outras providências, determina que se converta todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei (parte final art. 77). Por consequência, inexistirá a preocupação acima exposta, referentemente aos credores quanto à fixação do “valor do seu crédito”, até mesmo porque o decreto de falência pode ser para todos uma surpresa, e que quando da realização de qualquer AGC a conversão, há muito tempo, já terá sido feita.

    O instituto da recuperação extrajudicial também teve normas expressas dedicadas aqueles credores e recuperando nas mesmas hipóteses. A sua previsão está no artigo 163, § 3º, Inciso I, sob esta redação: “Para fins exclusivos de apuração do percentual previsto no caput deste artigo:  I – o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de assinatura do plano.

    Assim, todos os legitimados para todos os institutos da Lei 11.101/05, ou seja, os empresários e as sociedades empresárias, seja na recuperação judicial, seja na falência ou mesmo na recuperação extrajudicial, tem reguladas as formas de conversão de qualquer moeda estrangeira que seja objeto de contratação entre estes e os respectivos credores, significando isto um não óbice a qualquer espécie de negócios que vivem os empresários e as sociedades empresárias.

    Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br