Para gestão moderna, mecanismos modernos

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    Para gestão moderna, mecanismos modernos

    Nos últimos anos a Administração Pública Brasileira vem chamando cada vez mais os operadores do mercado, o empresariado, para participarem da gestão dos negócios administrativos, assumindo, em nome do Estado, obrigações tradicionalmente por ele desempenhadas.
        
    Nos setores regulados isso é observado como forte tendência já há algum tempo.
        
    Nestas áreas, a gestão pública administrativa tradicional, formada por burocratas não técnicos pouco ligados às noções fundamentais necessárias para a alavancagem do setor, como economicidade e eficiência, não mais faz frente às complexas demandas estatais.
        
    Esse pedido de socorro para players econômicos formulado pelo Estado é facilmente notado nas áreas de telecomunicações, energia, petróleo e saneamento.
        
    Recentemente, um novo setor dá sinais de que se o Estado não manejar instrumentos adequados à velocidade e complexidade do mercado, restarão frustradas as tentativas de “parcerias”. Refiro-me à logística, especialmente à rodoviária.

    Recentemente restou frustrada a licitação de um trecho da BR-262, considerado pela Administração Pública Federal como um dos trechos mais rentáveis do pacote de concessão de rodovia do Programa de Investimento em Logística.

    Podem-se arrolar vários motivos que levaram à licitação deserta.
        
    O primeiro é que o Estado Brasileiro permanece trabalhando na lógica da concessão comum, em que o utente arca, neste caso, por meio de pedágios, com todos os custos que a concessionária tiver na manutenção, conservação e ampliação da malha.

    Bom notar que hoje apenas duas concessões, uma municipal e uma estatual, operam na lógica da concessão patrocinada, bastante mais adequada à espécie.

    Um outro ponto que afasta o privado do Estado é a falta de confiança do mercado nos negócios administrativos, especialmente por conta da possibilidade de o Estado unilateralmente tanger, modificar os contratos, tornando-os bastante mais onerosos ao prestador da atividade.

    Por fim, a impossibilidade de os interessados poderem previamente negociar os termos do contrato, como se uma relação empresarial fosse, dificulta sobremaneira a posição do entrante, pois a administração pública acaba operando sob a lógica de um contrato de adesão que, ao contrário do que ocorre no Código de Defesa do Consumidor, qualquer interpretação sempre será favorável à Administração.

    Se de fato o Estado pretender se modernizar, é preciso lançar mãos de instrumentos modernos. Do contrário, o mercado continuará desconfiado e afastado da gestão administrativa.

    *LUDMILLA ROCHA CUNHA RIBEIRO, Advogada, Gerente Jurídica da Quick-Logística, pós-graduada em Direito Público, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, L.LM em Direito Empresarial pela FGV (em curso).