O quadro geral de credores na recuperação judicial

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    O que significa, numa recuperação judicial, os termos quadro geral de credores, e de quem é  responsabilidade sobre a consolidação do mesmo? Embora exista na LFRE, 11.101/05,  uma Seção destinada ao Administrador Judicial/Comitê de Credores (a partir do artigo 21), observamos que as referências do responsável pela elaboração e consolidação do citado quadro –  o administrador judicial -, encontram-se praticamente em todo o corpo do respectivo diploma legal, demonstrando a sua grande importância nesse vasto contexto, incluindo-se também as suas atuações dentro do processo de falência. Mas, é a partir do artigo 18 que diz que o administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores.

    Ora, quadro-geral de credores significa, conforme se pode interpretar literalmente as expressões, “o conjunto de todos os credores relacionados nominalmente num documento de responsabilidade do administrador, onde este tem, entre outras responsabilidades, as de mencionar as respectivas importâncias de cada crédito devido pelo recuperando com suas correspondentes classificações, tendo por base a data do pedido (protocolo) da recuperação judicial”.

    Mas, de onde parte o administrador judicial para, primeiramente, saber quais são os credores? Da mesma forma, como e onde encontrará ele, de cada um desses credores, o valor do seu crédito? E mais, encontrados os credores e o valor do que cada um tem a receber na recuperação judicial, que classificação é essa a que se refere o § único do artigo 18, e que passos precisa dar o administrador parava sua efetiva concretização? É o próprio artigo 18 que dá os caminhos iniciais a serem percorridos pelo administrador judicial para a consecução desse objetivo maior – a consolidação do quadro-geral dos credores –, dizendo que a sua base encontra-se no artigo 7º, Parágrafo 2º  desta Lei, especificamente, na relação dos credores, que é obtida em decorrência da declaração do devedor (na petição inicial), das habilitações de créditos e suas divergências, bem como pela verificação que o próprio administrador ou seus auxiliares farão junto aos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do recuperando. Importante também observar que o Parágrafo Único deste artigo 18, acima citado, determina que o quadro-geral de credores mencionará a importância e a classificação “de cada crédito na data do requerimento da recuperação judicial […]”. Ao que se deve essa exigência legal?

    O artigo 51 da Lei de recuperação de empresas e falência, que determina como será instruída a petição inicial de recuperação judicial, prevê que dentre os diversos documentos que deverão acompanhá-la, há a exigência de se juntar: “[…]; III – a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento”. Isso significa, primeiramente, equanimidade entre todos os credores; após, já sob o  aspecto prático, visa não só facilitar o trabalho do administrador judicial na elaboração da lista ou quadro-geral de credores, assim como também evitar inconformismos por meio de impugnações quanto a valores corretos dos créditos declarados ou mesmo sua inexistência, facilitando, também, o trabalho do juiz condutor do feito, tudo caminhando para o cumprimento do princípio da celeridade, insculpido na própria Lei 11.101/05.

    Há, entretanto, um outro ponto a destacar, que nos parece ser o de maior relevância nesse caso, isto é, o porquê da exigência de se mencionar no quadro-geral, a importância e a classificação de cada crédito na data do requerimentovda recuperação judicial. Entretanto, trazer para a data do protocolo do pedido de recuperação judicial a exata importância de todos os créditos, além de ser também uma tarefa difícil, percebemos que o legislador tinha um propósito maior. É que, ao contrário da falida Concordata, que era considerada um favor legal concedido aos devedores de boa-fé, a recuperação judicial de empresas (Lei 11.101/05) tem a natureza de um contrato judicial, em que, efetivamente, havendo qualquer rejeição ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, existirá o encontro entre este e respectivos credores com o fito de negociarem literalmente a forma de pagamento, por meio de uma Assembleia Geral de Credores.

    Daí, a necessidade deste quadro geral de credores devidamente consolidado, para se chegar ao fim maior de uma recuperação judicial, ou seja, a aprovação do plano ou, para a sua derrocada, isto é, a não aprovação com a decretação da falência.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei.., AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e da TMA Brasil. É atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br