Os diversos meios de recuperação judicial

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    Em um  processo de recuperação judicial, para que ele chegue ao seu final com êxito, possibilita a LFRE, número 11.101/05, muitos meios para tal. São eles, diz a Lei, dentre outros, em número de 16 (dezesseis), possibilitando, assim, que outros meios também poderão ser utilizados, desde que dentro da Lei.

    Nada obstante essa abertura que a Lei concede aos recuperandos, o que se tem observado, na grande maioria dos processos de recuperação judicial, os meios mais utilizados são o alongamento do prazo das dívidas acrescido de um deságio, este muito variável.

    São os seguintes os meios de recuperação judicial que a Lei  coloca à disposição dos recuperandos, dentre outros (artigo 50) : I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; III – alteração do controle societário; IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; VI – aumento de capital social; VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; X – constituição de sociedade de credores; XI – venda parcial dos bens; XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica; XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários; XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

    O legislador, se agiu por uma lógica, o fez, a nosso ver, corretamente, já que, conforme dito acima, em termos gerais, o que mais se utiliza em uma negociação de um plano de recuperação judicial é, sem dúvida, a elasticidade dos prazos e em condições não só especiais, mas, às vezes, muito especiais para o devedor cumprir com sua responsabilidade junto ao credor.

    Como dissemos, não só um meio de recuperação pode ser utilizado, assim como também, necessariamente, nem todos serão utilizados em uma mesma recuperação. Mas, como já decorre da própria Lei em seu art. 47, que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, naturalmente se encontrará em qualquer pretendente, como o primeiro dos maiores problemas, a crise econômico-financeira. Daí, sendo a atividade recuperável, pois, se não o for a própria Lei diz que ela deve sair do mercado (art. 75), a cuidadosa elaboração de um plano de recuperação judicial em que conste, dependendo do estado de cada devedor, até mesmo uma carência além dos seis meses de suspensão (prorrogáveis) das ações e execuções, carência que pode ser vinculada a tantos meses após a aprovação do plano em assembleia-geral de credores, além do alongamento da dívida pelo prazo que se entender necessário.

    Apesar de tudo, muitos meios de recuperação têm semelhança muito próxima com outros, e, às vezes, um é complemento do outro, dependendo da necessidade do devedor. Por exemplo, o previsto no inciso V, tem tudo a ver com o do inciso IV, pois, conceder aos credores o direito de eleição em separado de administradores, pode significar, em outras palavras, a substituição total ou parcial dos administradores do devedor, ou mesmo a modificação dos seus órgãos administrativos. Assim, apesar da não unanimidade quanto aos benefícios da Lei de regência, não se pode reclamar quanto ao número dos respectivos meios existentes e colocados à disposição de quem vier a encontrar-se em situação de crise econômico-financeira, dentre outros.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei.., AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e da TMA Brasil. É atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br