O parcelamento dos débitos tributários na recuperação judicial

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    Desde a vigência da Lei 11.101/05 – 09.06.2005-,  Lei de Falência e Recuperação  de Empresas, muito se tem discutido sobre os créditos tributários dos três entes da Federação, especialmente quanto à sua sujeição aos efeitos de um  processo de recuperação judicial, em decorrência das disposições desta Lei que rezam em seu artigo 68, que “as Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional”. Quais são, portanto, estes parâmetros estabelecidos pelo CTN?  Ora, em princípio ele não os detalhou, dizendo apenas que  “Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial” (§ 3º do artigo 155-A).

    Esta Lei específica somente foi editada no final de 2014, recebendo o número 13.043, que em seu artigo 43 incluiu na Lei nº 10.522/2002, o artigo 10-A,  prescrevendo que o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial poderão parcelar seus débitos junto com a Fazenda Nacional em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas da forma ali prevista. Ora, passaram-se, portanto, sem a edição desta Lei específica cerca de 9 (nove) anos. Por óbvio, enquanto da não existência da mesma, e contrariando as Fazendas Públicas dos três entes da Federação, os Tribunais decidiram pela aprovação de planos de recuperação judicial sem a exigência da apresentação das certidões negativas de débitos tributários (artigo 57 da Lei 11.101/05 da LFRE e artigos 205 e 206 do Código do CTN), culminando no Enunciado de número 15 da Jurisprudência em Tese do STJ, Edição n 35, Recuperação Judicial I,  que firmou o entendimento de que “é inexigível certidão de regularidade fiscal para o deferimento da recuperação judicial, enquanto não editada legislação específica que discipline o parcelamento tributário no âmbito do referido regime”.

    No Agravo de Instrumento de número 257012-06.2016.8.09.0000, de lavra do eminente Desembargador Walter Carlos Lemes, da Egrégia 3a  Câmara  Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, julgado em 31/01/2017, DJe 2209 de 13/02/2017, a respeito do assunto em foco, assim ementou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECRETAÇÃO DE QUEBRA ANTE NÃO APRESENTAÇÃO DE CNDs. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ESTADUAL E MUNICIPAL. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que não se amoldam aos quesitos insculpidos no art. 1.022 da nova Lei Processual Civil. 2. Não há falar em inexistência de fundamento legal quanto à apresentação de CNDs quando sanada a omissão legislativa concernente à ausência de lei específica de parcelamento de débitos tributários para os devedores em recuperação judicial. 3. A falta de regulamentação de parcelamentos especiais pelas Fazendas Estaduais e Municipais não pode se prestar a escusa da empresa quanto à apresentação das CND’s. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

    Nos interessa, particularmente, da citada Ementa, que o Agravante buscava junto ao Judiciário a aprovação da sua não juntada de certidões negativas de débitos junto às Fazendas Estaduais e Municipais, vez que as mesmas, segundo afirma, ainda não haviam regulamentado este procedimento, a exemplo da Fazenda Federal. Muito objetivo e sintético o digno Desembargador Walter Carlos Lemes em sua decisão, ao dizer que “a falta de regulamentação de parcelamentos especiais pelas Fazendas Estaduais e Municipais não pode se prestar a escusa da empresa quanto à apresentação das CND’s”. Mas, com profundo acerto. Primeiro, porque a exigência legal tem por destinatário o empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, (e este era o caso), seja ele devedor ou não de tributos para qualquer ente da Federação; e, em segundo lugar, porque a pretendida regulamentação dos órgãos fazendários estadual e municipal defendida pelo Agravante, é desnecessária, frente às disposições do § 4o do artigo 155-A do Código Tributário Nacional, que reza: “a inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica”.

    Ou seja, as Fazendas Estaduais e Municipais sequer precisam, necessariamente,  regulamentar a aplicação de tais dispositivos, vez que a Lei Federal (o § 4º do Art. 155-A do CTN)  determina que a inexistência de leis específicas editadas para tais fins, as obrigam à aplicação da Lei Federal (a específica, de nº 13.043/2014, que introduziu na Lei nº 10.522/2002 o artigo 10-A), cujo prazo da concessão do parcelamento dos respectivos débitos tributários não poderá ser inferior às 84 (oitenta e quatro) parcelas previstas nesta Lei. Ressalte-se que a Fazenda Publica de Goiás assim está procedendo.

    Para os contribuintes devedores de tributos às Fazendas Estaduais e Municipais, e que se encontrem em recuperação judicial, fica a observação acima expressa, ou seja, que não esperem a regulamentação por estes entes para apresentar as certidões negativas de débitos. Se assim o fizerem, o resultado final para a sua recuperação judicial será exatamente o decidido pelo eminente Desembargador Walter Carlos Lemes:  decretação da quebra.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; A Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Ed. Juruá. É membro da ACAD Academia Goiana de Direito e da TMA Brasil. É vice-presidente da ACIEG. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br