Meios de recuperação judicial

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    A Lei 11.101/05, em seu artigo 50, ao contrário dos restritivos meios proporcionados pelo Decreto-Lei número 7.661/45 para a antiga Concordata Preventiva, quando trata dos meios de recuperação judicial, abriu um leque que, enquanto dentro da legalidade, pode-se usar a exagerada expressão de interminável. Discriminou, especificamente, 16 itens neste artigo 50, mas que não se reduzem a somente estes, como se cada item fosse destinado a cada meio.

    Por exemplo, no item II, temos mais de quatro meios de recuperação expressos. Se isso não fosse o bastante, o final da redação do artigo 50 diz “dentre outros”, não os especificando, entretanto. A verdade é que esse diploma legal disponibiliza para devedor e credores uma verdadeira e interminável série de opções para que encontrem um verdadeiro caminho para a efetiva reestruturação da atividade. Não é que todos os meios previstos no artigo 50 e mais quaisquer outros, desde que legais, necessariamente serão aplicados em uma recuperação judicial. A Lei diz que constituem meios de recuperação judicial, querendo dizer que qualquer um deles ou mais que um podem ser utilizados para os fins.

    Até mesmo porque, como no direito cada caso é um caso, há que se analisar com profundidade a situação de um ponto de vista genérico da empresa para, a partir daí, conhecer-se especificamente as suas necessidades (que são próprias e peculiares a cada uma) para se saber o que é melhor para os fins de reerguimento, especialmente qual o meio ou quais os meios que serão mais objetivos, práticos, e que podem encontrar nos credores a reciprocidade necessária para que se alcance os fins objetivados com o êxito necessário.

    Uma atividade que em um processo de recuperação apresente um plano de recuperação em que conste meios completamente inconsistente, com certeza não quer recuperar-se e pode mesmo até querer uma falência, pois, com toda certeza, ao se chegar nas deliberações de uma assembleia-geral de credores, estes, por si ou por profissionais habilitados saberão da consistência ou não para a viabilização daquela recuperação frente ao plano apresentado. E, como determina a Lei, não sendo o plano aprovado, modificado com a aquiescência do devedor, necessariamente será rejeitado, cuja consequência legal é a falência.

    Nessa hipótese, acreditamos que um pedido de falência requerida pelo próprio devedor, conforme faculdade do artigo 105 – a conhecida autofalência –, terá resultados mais práticos. Mas pode ocorrer que não haja por parte de qualquer credor, qualquer objeção ao plano de recuperação apresentado pelo devedor. Se essa hipótese absurda – absurda porque ou um ou outro credor se manifestará contra ou parte ou todo o plano – acontecer, as coisas se tornam mais práticas, menos onerosas, vez que diante da não objeção, e entendendo o juiz que o plano obedece os mandamentos da Lei, o homologa, sem a necessidade de se publicar edital para convocação da assembleia-geral de credores e, por consequência, concede a recuperação judicial.

    Mas, como sempre existem objeções ao plano apresentado, há a necessidade de ficarem frente a frente credor e devedores, pois quis o legislador que a situação assim fosse resolvida, pois ninguém melhor do que os próprios protagonistas deste evento, por meio da abertura que a Lei concede aos mesmos, podem, por meio de meios de recuperação judicial consistentes e bem expostos no plano de recuperação judicial, pelo diálogo e pela realidade documental exposta em uma assembleia-geral de credores, encontrar uma situação louvável para todas as partes, sabendo-se, entretanto que, como muito bem diz Jorge Lobo, é “um momento de sacrifício” e que, nessas situações, não se pode negociar sem a presença da “ética da solidariedade”.

    Por exemplo, na concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas, previstas no Inciso I, do artigo 50, da Lei 11.101/05,  o legislador, se agiu por uma lógica, o fez, a nosso ver, corretamente, já que o que, em termos gerais, mais se utiliza em uma negociação de um plano de recuperação judicial é, sem dúvida, a elasticidade dos prazos e em condições não só especiais, mas, às vezes, muito especiais para o devedor cumprir com sua responsabilidade junto ao credor.

    Como dissemos, não só um meio de recuperação pode ser utilizado, assim como também, necessariamente, nem todos serão utilizados em uma mesma recuperação. Mas, como já decorre da própria Lei em seu art. 47, que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, naturalmente se encontrará em qualquer pretendente, como o primeiro dos maiores problemas, a crise econômico-financeira. Daí, sendo a atividade recuperável, pois, se não o for a própria Lei diz que ela deve sair do mercado, a cuidadosa elaboração de um plano em que conste, dependendo do estado de cada devedor, até mesmo uma carência além dos seis meses de suspensão das ações e execuções, carência que pode ser vinculada a tantos meses após a aprovação do plano em assembleia-geral de credores, além do alongamento da dívida pelo prazo que se entender necessário.

    Pode-se também incluir no plano deságios em valores variados, entre outros, pois o que a Lei diz neste inciso I é que o meio previsto implica na concessão de prazos e condições especiais para o pagamento, pelo devedor, das obrigações vencidas e vincendas, em condições especiais. Se passar na AGC, muito bem. Se não, há que se abrir as negociações com os devedores para se obter vantagens o mais próximo possível das plantadas no plano de recuperação judicial.

    Ao final, fica claro que o legislador, em obediência mesmo aos princípios que regem a recuperação das empresas e dos empresários, possibilita a todos que se encontram em difícil situação econômico-financeira e que procuram os meios, todos os meios possíveis (entenda-se legais) para que, junto aos seus credores, encontrem as reciprocidades necessárias para a continuidade de suas atividades.