Convocação extraordinária da Assembleia Geral de Credores na recuperação judicial

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    A Lei de Falência e Recuperação de Empresas nº 11.101/05 prescreve, em seu artigo 36, que “a  assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias…”, para as finalidades contidas no artigo 35 da mesma Lei, referindo-se especificamente ao instituto da recuperação judicial, ou seja, “a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;  b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição; c) Vetad0;  d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei; e) o nome do gestor judicial, quando do afastamento do devedor;  f) qualquer outra matéria que possa afetar os interesses dos credores”. Para todas estas finalidades, diz-se na doutrina que esta espécie de convocação da assembleia geral de credores é ordinária.

    Todavia, como é comum existirem divergências de interesses entre os diversos credores, tanto na falência quanto na recuperação judicial, o legislador, antevendo essas realidades, até mesmo a falta de unanimidade sobre determinadas questões ou mesmo o interesse de um grupo menor sobre os interesses específicos que lhe são afins, facultou uma outra possibilidade de convocação da assembleia-geral de credores, que a mesma  doutrina a denomina de extraordinária. Ela ocorrerá quando credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe requeiram ao juiz a sua convocação, conforme muito bem deixa expresso o § 2o  do citado artigo 36 da LFRE, que diz que, “Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembleia-geral”.

    Por óbvio, o seu deferimento será precedido das necessárias análises pelo juiz que, a nosso ver, e fundamentadamente poderá indeferi-la, se em desconformidade com os preceitos legais, ou também solicitar a oitiva do Ministério Público, do Comitê de Credores, se existir, e até mesmo o administrador judicial. Ou, convencido o juiz de que o pleito está em conformidade com a Lei, o defere.

    De outro lado, a necessária indagação de que, a quem competem as despesas de convocação e realização da Assembleia Geral de Credores extraordinária? A última previsão deste artigo 36, contida em seu parágrafo 3o, nos dá a resposta, pois cuida das respectivas despesas que fatalmente existirão com a convocação da assembleia-geral de credores, especialmente quanto à divulgação do edital ou aviso de convocação no órgão oficial e nos jornais de grande circulação, tanto na sede como na filial do falido ou do recuperando, além dos custos com aluguel de instalações, locação de aparelhos eletrônicos (microfones, caixas de sons, data shows, etc.). Diríamos aqui que as despesas ordinárias – as decorrentes das publicações de convocações previstas na Lei –, prescreve esta, correrão à conta ou da massa ou do recuperando, enquanto as demais, que é o presente caso, que denominaremos de extraordinárias, correrão por conta do respectivo requerente.

    Observamos, ao fim, que a LFRE não engessa os seus atores, especialmente os credores, pois é muito comum numa ação de recuperação judicial, que os interesses dos credores, até mesmo dentre de uma das 4 (quatro) classes, sejam divergentes. Daí, se esta divergência atingir 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos créditos dentro desta classe, a possibilidade de se requerer ao juiz do feito a convocação de uma assembleia geral extraordinária, para os fins respectivos.

    *Renaldo Limiro é advogado especialista em recuperação judicial no escritório Limiro Advogados Associados S/S. Autor das obras A Recuperação Judicial Comentada Artigo por Artigo, Ed. Delrey; Recuperação Judicial, a Nova Lei…, AB Editora; e, Manual do Supersimples, com Alexandre Limiro, Editora Juruá. É membro da ACAD – Academia Goiana de Direito e atual vice-presidente da Acieg. Mantém o site www.recuperacaojudiciallimiro.com.br