A recuperação judicial é pressuposto para a assistência judiciária?

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    A Lei de Falências e Recuperação de Empresas, de número 11.101/05, não traz em seu inteiro teor nenhum dispositivo que assegure a qualquer recuperando o direito de, por estar nesta condição, pleitear que o seu pedido de recuperação judicial seja isento do pagamento das custas judiciais. Esta matéria é de ordem processual e, por consequência, é tratada no Código de Processo Civil.

    Nada obstante, e em se observando diversos pedidos de recuperação judicial, esta condição, nos parece, induz os seus autores a acreditarem que os seus direitos à isenção de custas judiciais existem simplesmente como decorrência do pedido da RJ, e daí, o requerimento para tal privilégio.

    Por outro lado, é bem verdade que a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, diz: “LXXIV – O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. (destacamos). Há, todavia, a exigência constitucional de se comprovar o pretendente, seja pessoa física ou jurídica,  que os seus recursos são insuficientes para tal. E os legitimados para a recuperação judicial, segundo os termos do artigo 1º, da Lei 11.101/05, se enquadram nesta situação (pessoa física e pessoa jurídica).

    No  Agravo de Instrumento número 5329609-77.2019.8.09.0000, da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, em que é relatora a eminente desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi,  julgado em 13 de abril 2020, DJe  de 13 de abril 2020, nos fica a exata compreensão dos meios necessários para que um pretendente obtenha tais benefícios, conforme se depreende do inteiro teor da ementa abaixo transcrita:

    “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Inteligência da Súmula nº 481 do STJ. 2. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não justifica, por si só, o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que a concessão do aludido benefício, por ser excepcional, requer a efetiva demonstração da hipossuficiência. 3. Manifesta é a impossibilidade de deferir-se o pedido de assistência judiciária se a parte não demonstrar a alegada falta de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Ademais, a Corte Especial deste Tribunal de Justiça sumulou o entendimento (enunciado n. 25) segundo o qual ?faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais?, o que não ocorreu no caso destes autos, impondo-se, assim, o seu indeferimento. 4. Sendo assim, impõe-se o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO.” (destacamos).

    A fundamentação da nobre Relatora Dra. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, não deixa a menor dúvida, pois, além de invocar precedentes do STJ Superior Tribunal de Justiça, também trouxe à tona a Súmula de número 25 do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, que tem o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (destacamos). 

    Assim, claro ficou que, a exemplo da Agravante acima, que não conseguiu comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (as custas judiciais propriamente ditas), a qualquer outro interessado que assim também proceda, jamais será concedida a assistência judiciária.