Fique atento! Cobrança indevida nem sempre gera dano moral

Abrir a conta do cartão de crédito e encontrar um valor a ser pago muito acima do que se esperava pode ser motivo de preocupação para muitas pessoas. Caso o dono do cartão não tenha sido responsável pelo gasto, ele pode cancelar aquela compra junto à prestadora de serviço. Mas, caso decida abrir um processo na Justiça, vale indenização? Depende.

O advogado Diogo Ferreira
O advogado goiano Diogo Ferreira é especialista em Direito do Consumidor

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, na cobrança indevida inserida em cartão de crédito, é necessária a comprovação de danos imateriais para que a reparação financeira seja aprovada. Ou seja, é preciso que tenha ocorrido a inscrição em cadastro de inadimplentes, protesto ou publicidade negativa perante a comunidade.

O advogado especialista em Direito do Consumidor Diogo Ferreira afirma que o dano moral é configurado quando a “barreira” do mero aborrecimento é ultrapassada. Serviços ou produtos que o consumidor não adquiriu somente podem gerar o dano moral quando ferirem a honra do consumidor. “Isso acontece quando o consumidor é colocado em situação vexatória. Por exemplo, a cobrança em local de trabalho, reiterados telefonemas, ou então, reiteradas cartas, ou seja, quando a razoabilidade e a proporcionalidade são ultrapassadas”, explica o advogado.

Caso
O STJ julgou recentemente o caso de um homem que pediu indenização por dano moral contra uma empresa de cosméticos e suplementos nutricionais devido à cobrança, por meio de fatura de cartão de crédito, do valor de R$ 835,99, por produto que não foi solicitado. Ele disse que procurou seu banco, onde lhe informaram que a responsável seria a empresa. Sem saber a quem recorrer, pagou a fatura e passaram-se meses.

Ao conseguir contato com a empresa, os representantes se recusaram a devolver o dinheiro. Diante disso, o homem recorreu à Justiça pedindo indenização equivalente ao dobro que pagou na fatura do cartão de crédito. Ele alegou que a situação lhe causou grandes transtornos, pois é aposentado e idoso.

A empresa argumentou que todo o processo foi autorizado pelo banco emissor do cartão. Além disso, disse que não houve dano moral, por não ter ocorrido inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplente ou protesto ou qualquer forma.

Decisões
Em sentença de primeiro grau, o pedido de indenização foi acolhido. Porém, em seu voto, a ministra do STJ Isabel Gallotti destacou que o consumidor tem direito apenas ao dinheiro que foi pago por produto que não recebeu. Para a relatora, a banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica.

Segundo o advogado Diogo Ferreira, existiria o dano moral se o consumidor comprovasse que o valor descontado de R$ 835,99 fizesse falta no seu orçamento, impossibilitando-o de pagar a fatura de seu cartão de crédito, resultando no pagamento de juros e outros encargos de mora; ou que o consumidor fosse cobrado de maneira vexatória. “Entendo que o caso foi tão somente um mero aborrecimento”, conclui.