Clínica de estética é condenada a indenizar consumidora que sofreu queimaduras em depilação a laser

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A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manteve sentença que condenou uma clínica de estética de Goiânia a indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras em várias partes do corpo durante procedimento de depilação a laser. Foi arbitrado o valor de R$ 5 mil, de danos morais, além da restituição do valor pago pela autora pelo serviço.

Os magistrados seguiram voto da relatora desembargadora Roberta Nasser Leone, que manteve a sentença do juiz Fernando Ribeiro de Oliveira, da 20ª Vara Cível de Goiânia. Ele reconheceu a falha na prestação dos serviços estéticos de depilação a laser.

Laudo pericial médico aponta que a consumidora, representada na ação pelo advogado Tiago Andrade, desenvolveu hipercromia pós-inflamatória, de coloração castanha e bem delimitada, nas regiões da virilha e da axila direita. Sendo a lesão compatível com queimadura superficial de grau leve, sequela clínica que, segundo o perito, possui vínculo etiológico direto com o procedimento de depilação a laser a que foi submetida.

No recurso, a empresa alegou que a consumidora foi devidamente advertida acerca dos riscos inerentes ao procedimento contratado, inclusive no que tange à possibilidade de reações dermatológicas adversas decorrentes da exposição solar prévia.  E que a responsabilidade pelo insucesso do tratamento seria imputável à própria autora, por não ter observado as recomendações clínicas previamente estabelecidas.

No entanto, a relatora do recurso salientou que o laudo médico aponta que, embora seja comum o aparecimento de hipercromias transitórias nesse tipo de tratamento, as marcas apresentadas pela autora extrapolam os efeitos colaterais esperados e toleráveis. Mão podendo ser qualificadas como meras intercorrências ordinárias do procedimento.

“Dessa forma, infirma-se a tese defensiva de ausência de falha na prestação do serviço, pois o surgimento de lesões dérmicas com caráter permanente, em razão de procedimento estético eletivo, evidencia descumprimento do dever de segurança contratual e violação ao direito fundamental à integridade psicofísica do consumidor”, disse a relatora.

Responsabilidade

Por fim, a desembargadora disse em seu voto que não prospera a tentativa da empresa em  transferir à consumidora a responsabilidade pelo evento danoso, sob o argumento de que esta teria comparecido bronzeada às sessões. 

Isso porque, a mera menção contratual a tal risco, desacompanhada de evidências concretas de que a paciente se encontrava, de fato, em condições dermatológicas impróprias para a realização do procedimento, não configura excludente de responsabilidade.

 “Sobretudo diante da ausência de registros fotográficos, anotações clínicas detalhadas ou negativa documentada do atendimento por parte da empresa”, completou a relatora.

Neste caso, o número do processo não é divulgado em função do Segredo de Justiça.