Claro é condenada a pagar adicional de periculosidade a técnico que atuava internamente na empresa

Wanessa Rodrigues

Apesar de desempenhar atividades internamente, um trabalhador que atuava na função de técnico de headend em uma empresa de TV a cabo (Claro S/A), em Goiânia, teve reconhecido o direito ao adicional de periculosidade. Ele atuava na central denominada headend, local onde ocorre a recepção via satélite de todos os canais de TV, bem como o tratamento e compressão desses canais para distribuição aos assinantes em um único cabo. A Claro foi condenada a pagar adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, além de reflexos.

A decisão foi dada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), que confirmou sentença do juiz Elias Soares de Oliveira, da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia. Os magistrados da 2ª Turma do TRT-18 seguiram voto da relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios. A empresa chegou a apresentar recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas TRT-18 denegou seguimento a esse recurso. A Claro ainda pode apresentar Agravo de Instrumento.

Advogado Edson Veras

Na ação, o trabalhador, representado pelo advogado Edson Veras, do escritório Veras Sociedade de Advogados, afirma que, mesmo no período em que desempenhou a função de coordenador técnico, sempre manteve contato com a eletricidade, seja no sistema de potência, seja no sistema de consumo, além de abastecer um gerador com diesel.

A reclamada refutou a pretensão alegando que o trabalhador, em momento algum, realizava serviços de manutenção e não realizava operações perigosas com sistema elétrico de potência nem fazia abastecimento do gerador.

Laudo da perícia judicial, realizada por determinação da Justiça do Trabalho, identificou que o técnico atuava com eletricidade, por exemplo, em operação feita em quadros de comando. “Embora a exposição ao risco por eletricidade não fosse permanente, fazia parte da rotina do
autor e por isso não poderia ser considerada eventual. Portanto, há convicção técnica de que o autor foi exposto a Periculosidade durante o pacto
laboral”, diz no laudo.

Ao analisar o recurso, a magistrada disse que o adicional de periculosidade, com base nas situações descritas na Lei nº 7.369/85, não se refere exclusivamente aos eletricitários, sendo devido a todo empregado que labora em exposição ao risco de energização, independentemente do ramo de atuação.

Segundo o advogado Edson Veras, advogado do empregado, “as atividades que expõem o trabalhador ao contato com energia elétrica e os riscos decorrentes desse contato, independente do nome dado ao cargo ou local que ele trabalhe dá a esse trabalhador o direito a receber adicional de periculosidade, correspondente a 30% de seu salário”.

O esclarecimento é válido, segundo o advogado, porque às vezes o empregado imagina que o adicional de periculosidade é devido somente para eletricistas ou empregados que trabalham em postes de distribuição de energia elétrica, entretanto não existe essa limitação.

Processo: 0010153-97.2018.5.18.0014