Claro deverá indenizar por má prestação de serviços de internet e cobrança indevida de multa

A restrição indevida, decorrente da cobrança de multa rescisória, em razão do cancelamento do contrato de prestação dos serviços telefônicos, por falha no fornecimento da internet, implica em danos morais. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo como relator o desembargador Francisco Vildon. Ele majorou de R$ 5 mil para R$ 8 mil indenização que deverá ser paga pela Claro a Michael Silva Souza, por má prestação de serviços, cobrança indevida de multa rescisória e restrição de seu nome no órgão de proteção ao crédito (Serasa).

Conforme os autos, em 28 de maio de 2015, o consumidor e a concessionária de telefonia móvel celebraram contrato de prestação de serviços de telefonia e internet móvel, denominado controle limitado, com valor mensal de R$ 31,90. Diante da má prestação do serviço contratado, o recorrente protocolou inúmeras reclamações na empresa, além de apresentar reclamação administrativa perante o Procon-GO.

Além disso, o consumidor também fez reclamação administrativa na Anatel. No entanto, não obteve nenhum respaldo por parte da agência. Diante do pedido de cancelamento dos serviços, a operadora de telefonia cobrou multa rescisória. Em razão do não pagamento da multa, o débito foi inscrito na Serasa. O consumidor, então, ajuizou ação indenizatória por danos morais em desfavor da Claro S/A.

Em sentença, o juízo da comarca de Goiânia julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de R$ 5 mil. Inconformado, Michael Silva Souza interpôs recurso pugnando pela majoração da indenização para o patamar de R$ 20 mil. Em contrarrazões, a claro S/A interpôs recurso defendendo que houve a correta prestação dos serviços, uma vez que sustentou que houve consumo e ligações pelo consumidor.

Salientou que não houve prática de ato ilícito de sua parte, pois o consumidor se encontra inadimplente, o que ensejou o encaminhamento de seu nome ao órgão de proteção ao crédito. Disse que o valor indenizatório, a título de dano moral, deve ser reduzido, por causar enriquecimento indevido ao consumidor.

Decisão

Ao analisar os autos, o desembargador argumentou que ficaram comprovadas a relação de consumo entre as partes, sendo cabível a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, com base nos termos do artigo 6, do Código de Defesa do Consumidor. “Assim, resta inviável a discussão sobre a matéria fática, em razão de a operadora não ter apresentado contestação, nos autos, no prazo legal”, explicou.

De acordo com o magistrado, a restrição indevida, decorrente da cobrança de multa rescisória, em razão do cancelamento do contrato de prestação dos serviços telefônicos, por falha no fornecimento da internet, implica em danos morais.

No que concerne ao valor da indenização por danos morais, Francisco Vildon entendeu que a sentença merece reforma em virtude das condições pessoais do ofensor e do ofendido, bem como do grau de culpa e da extensão do dano e sua repercussão.

“A quantia arbitrada deve ser suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo”, afirmou o magistrado. Para ele, a quantidade de R$ 5 mil não se mostra consentâneo como dano sofrido pelo consumidor, devendo ser majorado para R$ 8 mil, a título de reparação por dano moral”, explicou Vildon. Fonte: TJGO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048343.86.2016.8.09.0051