O 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (TJDFT) julgou parcialmente procedente a ação proposta por um cirurgião plástico de Goiânia contra três veículos de comunicação por divulgação de informações falsas que associaram o profissional a um suposto “erro médico” e a uma inexistente condenação criminal. A decisão, proferida pelo juiz Márcio Antônio Santos Rocha, reconheceu a culpa grave dos réus e determinou retratação pública, exclusão das matérias e indenização por danos morais no valor de R$ 18 mil.
De acordo com a sentença, as empresas publicaram reportagens e conteúdos em redes sociais que afirmavam, de forma inverídica, que o profissional teria sido condenado criminalmente e por erro médico. Contudo, o magistrado esclareceu que a decisão judicial mencionada nos veículos de comunicação era de natureza exclusivamente cível, decorrente de falha no dever de informação, sem constatação de culpa técnica ou má prática médica. A distinção, segundo o juiz, é “substancial para a reputação de um profissional da saúde”, e as publicações “distorceram a verdade dos fatos decididos judicialmente, agindo com culpa grave”.
Erro crasso
O juiz destacou que, conforme o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (ADIs 6.792/DF e 7.055/DF), a responsabilidade civil de órgãos de imprensa somente se configura em caso de dolo ou culpa grave, o que ficou comprovado no caso.
“A DIVULGAÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL INEXISTENTE CONSTITUI ERRO CRASSO E DE FÁCIL VERIFICAÇÃO, CARACTERIZANDO NEGLIGÊNCIA PROFISSIONAL GRAVE QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO DIREITO DE INFORMAR”, AFIRMOU.
Com base nesses fundamentos, o magistrado determinou que as rés excluam imediatamente todo o conteúdo, em qualquer formato (texto, vídeo, áudio ou imagem), que mencione o autor em associação à suposta condenação criminal ou erro médico, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 10 mil.
Também ordenou que as empresas publiquem retratação pública, nos mesmos meios e com menção expressa aos equívocos cometidos, sob a mesma penalidade de multa diária. As rés ainda foram proibidas de divulgar novos conteúdos com o mesmo teor, sob pena de multa de R$ 10 mil por descumprimento, e condenadas a pagar, cada uma, indenização de R$ 6 mil ao cirurgião, com correção monetária desde a sentença e juros de mora a partir das publicações.
A sentença ainda observou que a permanência das matérias inverídicas perpetuava o dano a cada nova visualização, tornando necessária a retirada do conteúdo e a retratação pública como “o remédio mais eficaz para restabelecer a verdade dos fatos perante a mesma audiência que recebeu a informação distorcida”.
Defesa ética
A ação foi conduzida pelas advogadas Rogéria Storck Pereira Borges e Camila Nicolai Gomes, do escritório Storck Nicolai Advocacia, com sede em Goiânia, reconhecido pela atuação técnica em Direito Médico e da Saúde. O escritório avaliou a decisão como um marco relevante na defesa da ética informativa e da proteção da imagem profissional de médicos.
Segundo as advogadas, “a sentença reforça a importância da verificação dos fatos e do compromisso com a verdade na cobertura jornalística sobre procedimentos de saúde, especialmente quando estão em jogo reputações construídas com base na confiança e na técnica médica”.
Processo nº 0705716-94.2025.8.07.0009
































