A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás anulou, nesta quarta-feira (9), sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de São Luís de Montes Belos, que havia condenado um professor ao pagamento de indenização por danos morais e multa por litigância de má-fé, em razão de pedido contraposto formulado em ação ajuizada pelo próprio autor. A decisão reformada teve como fundamento embargos de declaração opostos pelos réus, acolhidos sem que o professor fosse previamente intimado para apresentar contrarrazões, o que, segundo o colegiado, violou o princípio do contraditório.
Além de reconhecer a nulidade da decisão, a 2ª Turma Recursal, por unanimidade e seguindo o voto do relator, juiz Alano Cardoso e Castro, reformou o mérito da causa. Os magistrados julgaram improcedente o pedido contraposto formulado pelos réus e afastaram a sanção por má-fé processual. Conforme destacou o relator, o pedido contraposto deveria ter tramitado em processo autônomo, e não poderia ter sido apreciado nos embargos de declaração.
Durante sustentação oral, a advogada de defesa, Shamara Ferreira, do escritório Shamara Ferreira Advocacia & Consultoria Jurídica, chamou a atenção para a violação de garantias constitucionais. “Foi requerido expressamente que esta 2ª Turma não estabelecesse precedente que violasse o princípio do contraditório, da ampla defesa e as prerrogativas do advogado. Estando devidamente habilitada nos autos, não fui intimada para apresentar defesa, o que torna o processo nulo”, afirmou. A defensora apontou também violação ao artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, que impõe a intimação da parte embargada sempre que os embargos tiverem efeitos modificativos.
Sentença original
Na sentença original, a juíza Julyane Neves julgou improcedente o pedido do autor com base na ausência de prova do alegado falso testemunho. O professor havia ajuizado ação por danos morais contra testemunhas de um processo criminal no qual foi condenado, sustentando que os réus teriam prestado depoimentos falsos. Segundo a magistrada, entretanto, os depoimentos prestados foram ratificados pela instância criminal e pelo Ministério Público, que endossaram a versão das testemunhas.
A juíza fundamentou ainda que, conforme o artigo 935 do Código Civil, não subsiste responsabilidade civil quando a questão se encontra decidida na esfera criminal. Assim, com base nos elementos constantes do processo penal, considerou que não houve ato ilícito praticado pelos réus e indeferiu o pedido de indenização.
Posteriormente, ao acolher os embargos de declaração dos promovidos, a magistrada reformou a sentença para incluir a condenação do autor ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além de multa de 5% sobre o valor da causa por suposta litigância de má-fé. Essa alteração, no entanto, foi realizada sem intimação prévia da parte autora, o que ensejou o reconhecimento da nulidade pela 2ª Turma Recursal.
A defesa alegou que não estavam presentes os requisitos do artigo 80 do CPC para caracterização da má-fé. “A simples propositura de ação judicial não configura má-fé. A tentativa do autor de ver analisada sua pretensão indenizatória foi legítima, ainda que não acolhida”, pontuou a advogada.
Decisão da 2ª Turma Recursal
Ao julgar o recurso, a 2ª Turma Recursal reconheceu que a ausência de intimação comprometeu o exercício da ampla defesa, resultando na anulação da sentença reformada por embargos. No mérito, os magistrados ainda revogaram a multa por litigância de má-fé.
Processo: 5915087-64.2024.8.09.0147

































