Casal em lua de mel que perdeu diárias em Fernando de Noronha será indenizado pela Azul e Decolar

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As empresas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e Decolar terão de pagar, solidariamente, o valor de R$ 7 mil a um passageiro, a título de indenização por danos morais e materiais, em decorrência dele e sua esposa perderem diárias em pousada onde iam passar lua de mel, após atraso em voo. A relatoria é da juíza Dayana Moreira Guimarães, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis.

O passageiro conta que adquiriu pacote de viagem no site Decolar, que incluía passagens aéreas, passeios e hospedagem em pousada. O destino era Fernando de Noronha. O pacote custou R$ 12 mil. Ele e a mulher embarcaram na aeronave, porém, ao fazerem conexão em Recife, foram informados que o voo estava atrasado.

Ainda, nos autos, o homem disse terem aguardado muitas horas uma oportunidade de serem realocados, contudo, somente ao final do dia foram informados que o voo havia sido cancelado. Informou não terem recebido qualquer assistência por parte da Azul, nem mesmo do aeroporto, e que somente no período noturno foram direcionados para um hotel. Nele, foram encaminhados para um quarto de solteiro, o que causou indignação na esposa dele.

Em contestação, a Azul Linhas Aéreas defendeu que o voo foi cancelado devido às condições climáticas. Já a Decolar sustentou não possuir ingerência no cancelamento dos voos, alegando que a culpa foi exclusiva da companhia aérea.

Sentença

A juíza, após analisar o processo, argumentou que a alteração da malha aérea é um risco intrínseco à atividade desenvolvida pelas companhias aéreas, razão pela qual não é fato capaz de afastar o dever de reparar os autores pelos atrasos ou cancelamentos de voos dela decorrentes. “O transportador somente poderá oferecer o transporte pela via terrestre caso não estejam disponíveis medidas de pronta reacomodação em voo próprio ao passageiro”, afirmou.

A magistrada frisou que, no caso, ficou caracterizada a conduta ilícita da reclamada, uma vez que o cancelamento culminou na perda de duas diárias do pacote de viagens. Quanto aos danos materiais, Dayana Moreira verificou, nos moldes consumerista, que o passageiro faz jus às duas diárias, sendo essas no importe de R$ 4 mil.

“Foi comprovado que houve descumprimento do contrato de transporte aéreo, o qual ocasionou constrangimentos que não se confundem com mero aborrecimento, notadamente, porque houve demora na reacomodação do passageiro”, destacou. Fonte: TJGO

Processo: 5661937.63