A partir de recurso apresentado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) junto ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), um casal foi condenado pela prática de crime sexual contra uma adolescente vulnerável. A 4ª Câmara Criminal acolheu a apelação do MP e reformou a sentença proferida em primeira instância, condenando os acusados em Aparecida de Goiânia à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cada um.
Segundo a denúncia oferecida pelo promotor de Justiça Milton Marcolino dos Santos Júnior, os fatos ocorreram em junho de 2009, quando a vítima, então com 13 anos de idade e portadora de deficiência intelectual, foi autorizada pela mãe a dormir na residência do casal, com quem a família mantinha relação de amizade. Durante a madrugada, o acusado teria praticado atos libidinosos contra a adolescente. A acusada, ciente dos abusos, não tomou nenhuma providência e, na manhã seguinte, ordenou que a vítima não contasse o ocorrido a ninguém, tratando o assunto como fofoca.
Em julho de 2025, a Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia absolveu os acusados, sob o fundamento de que as provas produzidas eram insuficientes para embasar a condenação. A magistrada considerou que as declarações da vítima não eram suficientemente claras e coerentes em razão de seu quadro de deficiência intelectual, e que não havia prova de que a acusada tivesse presenciado os atos praticados pelo marido.
Inconformado com a decisão, o MPGO interpôs recurso de apelação, por meio do promotor Arthur José Jacon Matias, titular da 17ª Promotoria de Justiça de Aparecida de Goiânia.
Argumentos acatados
O TJGO acolheu integralmente as razões do MP. O desembargador Wild Afonso Ogawa afirmou que o conjunto probatório era robusto e harmônico, destacando relatório psicológico elaborado pela equipe do próprio tribunal, que atestou a compatibilidade dos relatos da vítima com situação de violência sexual, bem como os depoimentos da genitora da ofendida e da psicóloga que a acompanhava à época dos fatos. Ele apontou que a sentença adotou postura discriminatória ao invalidar o relato da vítima exclusivamente em razão de sua deficiência intelectual, em violação à Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
O acórdão aponta que a vítima manteve narrativa coerente e firme ao longo de aproximadamente 15 anos, sem alterar qualquer detalhe de seu relato. O colegiado registrou, ainda, que o quadro de crises de ansiedade e surtos psicóticos desenvolvidos pela adolescente após a revelação dos fatos constitui forte indicativo de que o abuso ocorreu conforme relatado.
Em relação à acusada, o tribunal reconheceu a omissão penalmente relevante, já que tinha ciência dos abusos e, ainda assim, não agiu para impedi-los, chegando a silenciar a vítima.
O TJGO também reconheceu, para ambos os acusados, a agravante de terem se valido da relação de hospitalidade (artigo 61, f, do Código Penal), o que elevou a pena-base de seis para sete anos de reclusão. Por não terem sido atendidos os requisitos legais, foram afastadas a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena.
Aplicando o instituto da emendatio libelli (correção da classificação jurídica dos fatos pelo juiz na sentença, sem alterar a descrição fática feita na denúncia), o TJGO confirmou a adequação típica adotada pelo juízo de primeiro grau: como os fatos ocorreram em junho de 2009, antes da vigência da Lei nº 12.015/2009, que criou o crime de estupro de vulnerável, foi aplicada a legislação anterior, por ser mais benéfica aos acusados (CF 1988, Art. 5º, XL).
Assim, o acusado foi condenado com base no art. 214, parágrafo único, combinado com artigo 224, a, do Código Penal (redação da Lei nº 11.106/2005), e a acusada nas mesmas disposições combinadas com o artigo 13, parágrafo 2º, b, do mesmo diploma legal. (Assessoria de Comunicação Social do MPGO)
































