Wanessa Rodrigues
Um candidato que havia sido reprovado na avaliação psicológica do concurso da Polícia Civil de Goiás (2016) para vagas de Escrivão de Polícia Substituto, conseguiu na Justiça o direito à nomeação e posse no cargo público. Por meio de liminar, ele realizou outro exame e foi aprovado. O juiz Reinaldo Alves Ferreira, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, confirmou a medida deferida anteriormente e invalidou o primeiro exame psicológico a que o candidato foi submetido.
Conforme explica o magistrado na sentença, a nulidade foi reconhecida face o subjetivismo e a falta de clareza da avaliação psicológica. Além disso, foram violados os princípios da publicidade e da motivação, já que não forma explicados, nem no recurso administrativo, os motivos que levaram a não recomendação do candidato.
O advogado Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, explica na inicial do pedido que o candidato foi aprovado nas provas objetiva e discursiva e nas avaliações médica e física do concurso. Contudo, foi eliminado na fase de avaliação de psicológica, em afronta aos princípios da motivação e da legalidade.
Assevera que o edital não previa critérios objetivos para a realização do exame, inexistindo parâmetros claros para que os candidatos se pautassem. Além do que, segundo o advogado, não foram explicitados os motivos da não recomendação, o que tornaria a eliminação imotivada. O candidato conseguiu na Justiça liminar para realizar novo exame e permanecer no certame.
O Estado de Goiás argumentou que houve a divulgação prévia dos critérios e métodos avaliativos, além da previsão de recurso. A banca examinadora do concurso, observou em sua contestação que todas as informações necessárias para que os candidatos realizassem o exame psicotécnico foram divulgadas no edital de abertura, não tendo havido subjetividade e que foi realizado mediante procedimentos com regras bem definidas.
Decisão
Em sua decisão, o magistrado disse que, em análise da primeira avaliação a que foi submetido o candidato, constata-se que o exame foi pautado na subjetividade. Isso porque, limita-se a apontar o resultado dos testes e instrumentos aplicados, sem a especificação dos critérios utilizados para a análise e valoração do perfil psicológico do candidato.
Além disso, que não foi informado previamente aos candidatos quais seriam os critérios e métodos utilizados na avaliação psicológica. Ademais, o edital estabeleceu que a publicação do resultado da avaliação psicológica constaria apenas a relação dos candidatos considerados aptos, deixando, assim, de observar o princípio da motivação.
“Inquestionável, assim, que não houve objetividade nos critérios utilizados na avaliação psicológica, tampouco foi dada a motivação necessária ao ato de exclusão do candidato, restando, assim, violados os princípios da publicidade e da motivação, a que se subordinam a Administração Pública”, completou o magistrado.
O juiz frisa, ao final da decisão, que o candidato já foi submetido a novo exame psicotécnico. Sendo considerado apto e aprovado e também concluiu com êxito o curso de formação profissional e encontra-se exercendo as funções do cargo de Escrivão de Polícia.
Candidato reprovado no psicotécnico refaz teste e consegue na Justiça direito à posse e nomeação
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