Um candidato cotista do concurso da Universidade Federal de Goiás (UFG) – edital nº 11/2024 – que não participou da heteroidentificação por motivos de saúde garantiu na Justiça o direito de passar pelo procedimento em nova data. A determinação é da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador federal Eduardo Martins.
A advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do escritório Álvares Advocacia, relatou que o candidato não compareceu na data designada por motivo externo à sua vontade, tendo em vista que teve uma crise de enxaqueca. A fim de justificar o ocorrido, o autor encaminhou um e-mail com o atestado médico e solicitou uma nova data para comparecer. Contudo, teve o pedido negado e, consequentemente, foi eliminado do certame.
No pedido, a advogada ressaltou que trata-se de situação excepcional, por motivo alheio à vontade do autor. Fato que enseja a aplicação do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, que possibilita que as normas sejam aplicadas com base no bom senso, de modo adequado e proporcional a cada situação.
Em primeiro grau, o juízo havia julgado parcialmente procedente o pedido, tornando sem efeito o ato de excluiu o autor do processo seletivo. Assegurando-lhe a participação nas demais fases do certame, no sistema de ampla concorrência, se obtida pontuação suficiente para tanto.
Circunstância extraordinária
No entanto, ao analisar o recurso do autor, o relator esclareceu que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que a fase de heteroidentificação, ao contrário do que sucede com a primeira fase do certame, relativamente às provas objetivas de conhecimento, não se submete aos princípios da simultaneidade e da sigilosidade.
Assim, uma vez demonstrada a ocorrência de circunstância extraordinária que justifique a impossibilidade de o candidato submeter-se a esse procedimento, deverá a Administração viabilizar nova data para sua realização.
“Desta feita, em homenagem ao princípio da razoabilidade deve ser oportunizada ao apelante a realização do procedimento de heteroidentificação em nova data, haja vista a comprovação de sua ausência ter se dado por motivo de força maior”, completou o relator.
Leia aqui o acórdão.
1050650-05.2024.4.01.3500































