Candidato que apenas responde inquérito policial não pode ser eliminado do concurso, entende TJGO

Wanessa Rodrigues

Um candidato que foi reprovado na fase de investigação social do concurso de agente de segurança prisional de Goiás conseguiu na Justiça liminar para seja resguardado seu direito a nomeação e posse para o respectivo cargo e para participar das demais etapas do certame. Ele foi reprovado naquela etapa por ter sido supostamente acusado criminalmente, há 16 anos, na comarca de Olegário (MG). A medida foi concedida pelo juiz Élcio Vicente da Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.

O candidato narra na ação que participou do concurso público para formação de Cadastro de Reserva da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça ‐ SAPEJUS, para o cargo de agente penitenciário. Ele foi aprovado em todas as etapas. Porém, foi reprovado na fase de avaliação de vida pregressa. Isso porque, há 16 anos, em uma abordagem policial entregou, de forma equivocada, sua identificação de agente prisional, mas sem a intenção de se obter quaisquer vantagens.

Encaminhado para Delegacia de Polícia de cidade de Olegário, houve ali, o procedimento de praxe, mas nada que viesse a comprometer sua idoneidade do por condutas violentas ou quais outros fatos que viessem a desabonar sua índole. Ele alega que é pessoa sociável e que, hoje, atua como vigilante penitenciário temporário.

Advogado Agnaldo Bastos.

O advogado Agnaldo Bastos, especialista em concursos públicos, servidores públicos e licitações, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, observa que a presunção de inocência deve ser aplicada em qualquer situação, inclusive na fase de Investigação Social do certame. Além disso, lembra que o candidato é Vigilante Temporário, exercendo a mesma função no próprio órgão, o que demonstra cabalmente a arbitrariedade do Poder Público.

“A Administração Pública admite o candidato de forma precária para exercer a função temporária e não o recomenda para exercer a mesma função de forma efetiva. São dois pesos e duas medidas a avaliação da Administração Pública neste caso, e de maneira explicita”, disse o advogado.

Ao analisar o pedido, o magistrado lembrou que o direito do autor é amparado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento é o de que a “anotação da ocorrência da esfera policial e instauração de inquérito, não são, in casu, suficientes para afastar a Presunção de Inocência (art. 5º, LVII, CF), ou mesmo imputar qualidade negativa ao Candidato”.

Reforça ainda o direito do autor o fato de já ter exercido a função em caráter temporário perante o Estado, sem qualquer intercorrência. “Sua eliminação prejudica muito o autor, trazendo risco de dano irreparável”, completou o juiz Élcio Vicente da Silva.