Candidato com problemas de visão e que foi reprovado em exame médico consegue na Justiça permanecer em concurso da ABIN

Wanessa Rodrigues

Um candidato com problemas de visão e que foi reprovado na fase de avaliação médica do concurso da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) conseguiu na Justiça prosseguir no certame e participar das próximas fases de avaliação. O juiz Federal Francisco Alexandre Ribeiro, da 8ª Vara Federal Cível Seção Judiciária do Distrito Federal, manteve liminar concedida ao candidato para anular o ato administrativo que considerou inapto.

Advogado Agnaldo Bastos.

O candidato, representando na ação pelo advogado especialista em Concursos Públicos e Servidores Públicos, Agnaldo Bastos, do escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada, concorre ao cargo efetivo de Oficial de Inteligência. Ele concorre às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. No entanto, foi considerado inapto em razão das limitações decorrentes da sua própria deficiência, pois apresenta acuidade visual com a melhor correção óptica no olho esquerdo.

O advogado explica que o ato que considerou a inaptidão do candidato é ilegítimo, tendo em vista que a fase de avaliação médica serve tão somente para demonstrar se o candidato é pessoa enquadrada nos termos do art. 2º, parágrafo 1º da lei 13146/2015, conforme dispõe o próprio edital de abertura. Salienta, ainda, que sua aptidão para o exercício do cargo somente poderia ser verificada ao longo do estágio probatório, conforme a jurisprudência prevalente sobre o tema.

Ao analisar o caso, o magistrado salientou que é legítima a conduta da Administração de verificar se a deficiência física do candidato, segundo suas características ínsitas, lhe permite executar plenamente as atribuições do cargo. Porém, ressalta que é evidente que a deficiência em si não pode ser a causa exclusiva da eliminação do candidato na fase de avaliação médica, salvo quando o exame demonstrar claramente que as restrições e/ou limitações dela decorrentes obstam, por completo, o exercício regular das atribuições do cargo.

Observou que a junta médica não demonstrou, objetivamente, a maneira pela qual a deficiência do candidato poderia comprometer o regular exercício do cargo, limitando-se a descrevê-la, aparentemente, sem, no entanto, confrontá-la com as atividades do cargo.

Em contraposição ao laudo oficial, o candidato juntou aos autos relatório médico, atestando que o impetrante não apresentaria limitação ao desempenho do cargo de Oficial de Inteligência nem representaria qualquer ameaça de risco para si ou para terceiros.

“Ademais, se a deficiência do impetrante, de fato, for um fator impeditivo ao desempenho do cargo, a Administração poderá reprová-la durante o estágio probatório, nos termos do artigo 20 da Lei 8.112/90”, disse o magistrado. Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência do TRF da 1ª Região.

Processo número: 1019715-98.2018.4.01.3400