Candidata eliminada sem justificativa de processo seletivo do Estado consegue liminar para permanecer no certame

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Wanessa Rodrigues

Uma candidata que foi desclassificada de processo seletivo da Secretaria de Estado da Retomada de Goiás conseguiu na Justiça liminar para participar da segunda fase do concurso (entrevista), na condição subjudice. Ela alegou que, mesmo aprovada em resultado preliminar com nota máxima, foi eliminada sem justificativas. A medida foi concedida pelo juiz Sival Guerra Pires, substituto em 2º grau na 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

Os advogados Ana Lúcia Lima do Ó, Brenda Alves Loiola e Sandoval Gomes Loiola Júnior, do escritório Lima & Loiola Advogados Associados, informaram no pedido que a candidata se inscreveu e enviou a documentação para participar do certame para área de Direito, cumprindo os requisitos para a vaga. Em resultado preliminar, ela alcançou a 18ª posição, estando em empate com os demais concorrente do primeiro ao vigésimo terceiro colocado, todos com 48 pontos.

Observaram que, após essa divulgação, o certame teve uma interrupção não prevista na programação inicial. Mesmo assim, a candidata continuou a acompanhar o site da administração pública. Contudo, precisou ser hospitalizada e passou por cirurgia. No mesmo dia do procedimento médico, tomou conhecimento que o processo seletivo, repentinamente, teve prosseguimento, e que ela havia sido desclassificada.

Os advogados alegaram que não houve justificativas para a desclassificação. “Ela simplesmente foi excluída, mesmo sem ter realizado qualquer reclamação ou recurso do resultado preliminar sem qualquer explicação, quanto mais com plausibilidade e razoabilidade, pela Administração Pública”, observaram no pedido.

Afirmaram que a candidata teve seus direitos cerceados, pois foi impedida de participar da entrevista do certame porque os atos foram realizados repentinamente e com prazo exíguo. Pontuaram a falta de razoabilidade e fundamentação plausível da exclusão.

Ao analisar o caso, o magistrado disse vislumbrar o fumus boni iuris a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito pleiteado. Ou seja, a alegada possibilidade de exclusão arbitrária da candidata do certame sem oportunizar o contraditório. Salientou que se o direito for reconhecido só ao final do mandamus, não mais será possível que essa realize a fase do processo seletivo do certame em discussão.

“Assim, dada a emergência da situação fático-jurídica e a necessidade de mais aprofundadas análises, conjugado com o risco de perecimento do direito, tem-se como prudente a concessão da liminar para que a impetrante prossiga no certame como concorrente subjudice até ulterior deliberação”, completou.