Cancelada multa administrativa por ausência de registro profissional em conselho de classe

A Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA), contra sentença do Juízo da 11ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que concedeu a segurança pleiteada por sociedades empresárias, que determinou o cancelamento de multa administrativa aplicada às apeladas sob a justificativa de ausência de registro profissional da categoria no Conselho de Administração.

Sustenta o apelante, em síntese, que o processo deveria ter sido extinto com resolução do mérito, ante a decadência do direito à impetração. Assevera, ainda, a ocorrência de nulidade da sentença por não ter sido considerada a errônea indicação da autoridade apontada como coatora, por ter sido a decisão impugnada proferida pelo Plenário do Conselho Federal de Administração. Logo, o presidente do Conselho Regional de Administração da Bahia não poderia figurar como autoridade impetrada.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que o fato foi esgotado administrativamente no âmbito do Conselho antes que chegasse a via judicial. Enfatizou também que as impetrantes obtiveram êxito em desincumbir-se do ônus que lhes cabia (CPC/1973, art. 333, I e II, vigente na data de prolação da sentença), qual seja, apresentar prova inequívoca de que sua atividade básica, comércio de veículos automotores novos e usados, peças, acessórios e serviço de assistência técnica, não estando estas submetidas ao poder de polícia do Conselho Regional de Administração da Bahia.

Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, decidiu, nos termos do voto do relator, que a sentença não merece reparos, uma vez que ficou afastada a exigibilidade dos débitos decorrentes dos autos de infração impugnados.

Processo nº 0002878-33.2014.4.01.3300/BA