Caixa tem de indenizar por danos morais e materiais cliente que teve transações bancárias feitas sem seu conhecimento

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Marília Costa e Silva

Correntista da Caixa Econômica Federal que teve transações fraudulentas efetuadas em sua conta bancária será indenizada por danos morais e materiais pela instituição bancária. A decisão é do juiz Rodrigo Gonçalves de Souza, da 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Goiás.

Consta do processo que o cliente, representado na ação pelo advogado Jeovane Costa, que foram realizadas três transações na sua conta corrente usando cartão de débito, sem o seu conhecimento, em três ocasiões distintas. A primeira de R$ 1 mil, no dia 09 de dezembro de 2019. Três dias depois, outra de R$ 1,5 mil, e no dia 16 de dezembro seguinte mais R$ 1 mil, totalizando R$ 3,5 mil.

Ao constatar as transações, no dia 3 de janeiro de 2020, que envolveram economias que ele guardava no banco, ele entrou em contato com a Caixa contestando as transações realizadas, e informando que não haviam sido realizadas por ele. O cliente sequer sabe onde elas foram realizadas. Apesar disso, no dia 10 de janeiro, a Caixa encaminhou ofício a ele informando que não havia nenhum indício de fraude eletrônica nas movimentações financeiras, se eximindo de qualquer responsabilidade pelo ocorrido.

Delegacia e Procon

Em virtude disso, o cliente procurou a 1ª Delegacia de Polícia Civil de Trindade e registrou o Boletim de Ocorrência de nº 13621230. Também fez reclamação no Procon mas nada foi resolvido, decidindo então contestar os débitos na Justiça.

Ao analisar o caso, o magistrado ponderou que a prestação e utilização de serviços bancários caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. Apontou ainda que a responsabilidade, no caso, é objetiva, dispensando o autor do ônus de comprovar a ocorrência de culpa. “Cabível, pois, a inversão do ônus da prova, incumbindo ao banco provar a inexistência de falha na prestação do serviço”, frisou.

Além disso, ele cita que no caso dos autos, o boletim de ocorrência emitido em 27 de janeiro de 2020, registra que a parte autora teria sido vítima de estelionato consumado, consistente na realização de compras desconhecidas e não autorizadas no “Mercado Pago” por meio de seu cartão bancário, resultando em prejuízo no valor de R$3,5 mil. Segundo o julgador, na contestação, a Caixa não se desincumbiu do ônus de comprovar que as transações tenham sido efetuadas pelo titular da conta bancária nem o fornecimento do cartão e da senha a terceiros.

Logo, para Souza, diante da verossimilhança das alegações iniciais, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da Caixa pelos danos materiais sofridos pela parte autora. Com isso, estipulou pagamento de danos materiais no valor de R$ 3,5 mil transacionados da conta. E danos morais, arbitrados em R$ 2 mil.

Processo: 1035242-13.2020.4.01.3500