A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de indenizar em R$ 2 mil, a título de danos morais, um cliente que esperou por mais de uma hora por atendimento. A demasiada espera em fila de banco contraria o Código de Defesa do Consumidor e à Lei Municipal 7.867/99, que prevê um tempo não superior a 20 minutos para o atendimento em instituições bancárias de Goiânia. A decisão é do juiz federal Warney Paulo Nery Araújo, da 15ª vara – Juizado Especial Federal.
O cliente alega que no dia 15 de abril deste ano, foi até a agência 24 de outubro da instituição financeira para abrir uma conta que e que, após pegar a senha, aguardou atendimento por 1 hora e 16 minutos. Assevera que a instituição bancária, ao assim proceder, agiu de forma irresponsável e imprudente, além de ter afrontado a legislação de regência.
Em sua contestação a CEF alega que a senha apresentada pela parte autora não é de atendimento nos guichês de caixa, mas sim nas mesas de atendimento destinadas a abertura de conta. Diz ainda que a Lei 7.867/99 do Município de Goiânia, invocada pela parte autora para amparar sua pretensão, é textual em dispor que o tempo de atendimento ali disposto diz respeito ao “setor de caixa”. Ao final, assevera que a espera em fila de banco é mero aborrecimento ou transtorno corriqueiro.
Ao analisar o caso, o juiz federal observa que irrelevante o fato de que a Lei 7.867/99 do Município de Goiânia somente disponha, textualmente, sobre o atendimento nos caixas. Isso porque o ilícito caracterizador do dano moral no caso de espera em fila não decorre desta lei, mas sim do dever geral de indenizar quem por ação ou omissão causar prejuízo, inclusive moral, a alguém.
Assim, a citação de referida lei se dá apenas para formular um parâmetro de qual tempo pode ser considerado excessivamente longo para a caracterização ou não do dano moral. Nessa linha, a Lei Municipal 7.867/99 prevê um tempo de espera não superior a 20 minutos em fila de banco, cuja violação, em tese, sujeitará a instituição financeira à multa pela má gestão do serviço.
No caso em estudo, o cliente anexou aos autos comprovante de senha, indicando o horário de chegada às 15h44, com registro de atendimento iniciado às 17 horas, demonstrando, assim, um tempo de espera em fila de 1 hora e 16 min. Nesse sentido, segundo o magistrado, observa-se que a CEF agiu de forma ilícita e com culpa, esta consubstanciada na negligência quanto à observância da legislação local que disciplina o tempo de espera por atendimento nas agências bancárias.
O magistrado diz que, considerando que a Lei estabeleceu um tempo não superior a 20 minutos para o atendimento em instituições bancárias do Município de Goiânia, tem-se que a parte autora aguardou para ser atendida mais que o triplo do intervalo considerado pela lei como razoável. “Essa espera que, por ser excessiva, é causa suficiente para caracterizar constrangimento a direito da personalidade a ser reparado por meio de indenização”, completa.

































