A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Goiânia que havia condenado as empresas Brasil Telecom Call Center S/A e Oi S.A ao pagamento de indenização por danos morais em favor de operadora de call center que foi diagnosticada com depressão. O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, apenas reformou a sentença quanto ao valor da indenização de R$ 50 mil, fixados inicialmente, para R$ 10 mil.
Ao analisar o recurso interposto pelas empresas, o desembargador Platon Filho afirmou que a prova pericial realizada foi conclusiva quanto à existência de nexo concausal entre a doença psiquiátrica que acometeu a reclamante e a atividade laboral de teleoperadora de call center. Segundo o magistrado, para a configuração da doença ocupacional basta que uma das concausas esteja vinculada à prestação dos serviços. Nesse sentido, aplicou ao caso a teoria da equivalência das condições, que diz que a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para a sua eclosão ou agravamento.
No caso dos autos, a empregadora não cumpria todas as normas de higiene e saúde previstas na NR 17, que regulamenta o trabalho em teleatendimento/telemarketing, já que, embora os empregados gozassem de duas pausas para descanso durante a jornada, além do intervalo de 20 minutos, não havia a concessão de pausa específica para a recuperação psicológica e emocional dos trabalhadores, como determina a referida norma, que é concedida quando houver exaltação por parte de clientes.
Na perícia realizada, constatou-se que a trabalhadora apresentou repetidas queixas de que alguns clientes atendidos usavam de forte conteúdo emocional, gerando desgaste físico e emocional, e que não podia usufruir de pausas após tais atendimentos. Segundo determina a NR 17, “devem ser garantidas pausas no trabalho imediatamente após operação onde haja ocorrido ameaças, abuso verbal, agressões ou que tenha sido especialmente desgastante, que permitam ao operador recuperar-se e socializar conflitos e dificuldades com colegas, supervisores ou profissionais de saúde ocupacional especialmente capacitados para tal acolhimento”.
Assim, o desembargador-relator concluiu que, a despeito de tratar-se de doença multifatorial, “é indene de dúvidas que as atividades laborais desempenhadas pela reclamante contribuíram para o surgimento das doenças psiquiátricas que a acometeram durante o vínculo de emprego, estando correta a sentença ao acolher a conclusão do perito sobre a existência de nexo concausal entre o trabalho e o agravo”.
Nesse sentido, restou comprovado que a doença ocupacional ocasionou a incapacidade total e temporária da autora para o trabalho, levando-a ao afastamento de suas atividades em determinados períodos durante o vínculo empregatício, “o que é apto a gerar aflição e sofrimento à trabalhadora, estando caracterizado o dano moral”, reconheceu o relator.
Assim, além do deferimento de indenização pelo dano moral no valor de R$ 10 mil, a Turma também confirmou a sentença quanto à condenação por danos materiais correspondentes ao salário-base acrescido de R$ 450,00 (remuneração variável), por mês e reflexos, limitada a condenação aos períodos de afastamento, reconhecendo ainda o direito da obreira ao recebimento de indenização substitutiva do período estabilitário de 12 meses.
A Terceira Turma ainda confirmou a sentença na parte em que reconheceu a equiparação salarial da trabalhadora e deferiu as diferenças decorrentes. Por fim, também foi mantida a rescisão indireta pedida pela obreira por falta grave da empresa que aplicara punições abusivas e cobrança de resultados, resultando no adoecimento dos trabalhadores. A empresa ainda foi condenada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Processo: 0011588-21.2013.5.18.0002