Uma mulher, que foi vítima de um golpe de transferência via Pix, será indenizada moralmente pela titular da conta beneficiada em R$ 3 mil, a título de danos morais. Ela também receberá R$ 2.899,00, a título de restituição do valor transferido. A sentença é do juiz Eduardo Walmory Sanches, do 2º Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia.
A autora da ação sustentou que estelionatários, se passando por sua filha, solicitaram que fosse realizada transferência de R$ 2.899,00 para conta de titularidade da requerida. Disse que após efetuar a transferência, verificou ter sido vítima de um golpe, solicitando ao banco que bloqueasse a quantia. Contudo, foi informada que, para sua devolução, seria necessária autorização judicial. Desse modo, requereu a devolução da quantia transferida à requerida, bem como indenização por danos morais.
A titular da conta que recebeu o depósito alegou que pretendia adquirir um telefone celular e que por isso colocou um som automotivo à venda, deixando-o com um amigo para que intermediasse a venda. Alega que recebeu a quantia em sua conta bancária acreditando ser originária da venda do equipamento, sendo surpreendida com a ação. Formulou pedido contraposto para a liberação do valor bloqueado e condenação da mulher, vítima do golpe, ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, advindos dos gastos para defender-se perante à Justiça.
“Em que pese as alegações da requerida de que também foi vítima de um golpe, posto que havia deixado um som automotivo à venda com um amigo e acreditava que o valor referido era fruto da venda em questão, verifico que não restou demonstrado, ainda que minimamente, tais alegações. Isto é, em sede de contestação a requerida acosta apenas foto do suposto som e de seu suposto veículo sem o som, não havendo qualquer elemento que demonstre a propriedade, negociação ou venda do referido bem”, pontuou o juiz.
O magistrado ressaltou que foi oportunizada à titular da conta que recebeu o Pix a produção de provas e, da mesma forma, não logrou êxito em demonstrar suas alegações. “Não há qualquer evidência de tratativa com o suposto amigo e nem mesmo não foram arroladas testemunhas para corroborar suas alegações”, ressaltou o juiz do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, que também observou que não há que se falar em indenização por danos materiais decorrentes da contratação de patrono.
Processo nº 5319609-11.2021.8.09.0012.